TJDFT - 0734064-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0734064-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): D.
E.
O.
S. - CPF/CNPJ: *94.***.*73-23 e ANGELA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*47-72 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à presente decisão forla de alvará judicial autorizando a alienação do quinhão do autor atinente ao imóvel da QNP 21, conjunto C, lote 04, Ceilândia/DF para que seja lavrada a respectiva escritura pública.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Após, arquive-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
26/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:15
Outras decisões
-
24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO EDUARDO DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para autorizar o autor a alienar o seu quinhão no imóvel da QNP 21, conjunto C, lote 04, Ceilândia/DF (ID 177068834), o que já ocorreu, conforme ID 186918167.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois é beneficiário da justiça gratuita (ID 179885544).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 29 de maio de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734064-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: D.
E.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MAURICIO EDUARDO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de alvará judicial em que pretende o autor a autorização para alienação de imóvel que lhe pertence, o que já teria ocorrido.
O Ministério Público se manifesta à ID 189900131 reiterando petição anterior no sentido de que seja realizado o depósito do valor que lhe corresponde ao menor, ou seja, 10% do imóvel.
Concedo ao autor o novo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, torne ao Ministério Público.
Posteriormente, anote-se a conclusão para sentença * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:55
Outras decisões
-
14/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0734064-14.2023.8.07.0003 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: 1) Certifico e dou fé faco vista à parte requerente e ao Ministério Público, conforme determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:24
Outras decisões
-
10/11/2023 16:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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10/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:32
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/11/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:58
Declarada incompetência
-
03/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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