TJDFT - 0734464-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734464-28.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 184538691), nos quais a parte autora alega ter havido omissão na sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro.
O autor argumenta que anexou documentos que comprovam a titularidade do bem objeto dos autos.
Alegou, ainda, ocorrência de erro material quanto à indicação do nome da parte ré no relatório da sentença.
O réu foi intimado a manifestar-se, porém, manteve-se inerte.
Decido.
Há omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Cabe ressaltar, porém, que o juiz não fica obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
No presente caso, foi determinada a anexação do CRV/ATPV preenchido, documento hábil a comprovar a transferência de propriedade, o que não foi cumprido pela parte autora.
A anexação do contrato de alienação fiduciária, do CRLV, bem como do comprovante de gravame não são suficientes para demonstrar a titularidade do bem.
Eventual sentença de procedência poderia atingir terceiro de boa-fé, alheio à relação jurídica.
Quanto ao erro material, assiste razão à parte autora, pois constou erroneamente no relatório da sentença o nome de RODRIGO ALVES DE SOUZA, parte estranha ao feito.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material da sentença, para que no primeiro parágrafo conste: Trata-se ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734464-28.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA DESPACHO Fica o réu intimado a manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 20:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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