TJDFT - 0734464-28.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734464-28.2023.8.07.0003 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A RECORRIDO: FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 determina que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro no Detran e a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
A despeito de existir contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel celebrado entre as partes litigantes e indicação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), não estão supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, e a exigência legal de registro do gravame no órgão fiscalizador de trânsito competente, na forma do art. 1.361, §1º, do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 3° do Decreto-lei n° 911/1969, sustentando que o registro do gravame no DETRAN é desnecessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Afirma que a lei exige somente o contrato celebrado entre as partes, comprobatório do negócio jurídico pactuado, e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 3° do Decreto-lei n° 911/1969 e ao invocado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
19/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recurso especial admitido
-
18/09/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 11:43
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA - CPF: *06.***.*15-41 (RECORRIDO) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734464-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO SAFRA S A RECORRIDO: FRANCICLEUDO LIRA PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:50
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:05
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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