TJDFT - 0719003-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DE LACERDA em 12/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:38
Publicado Edital em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0719003-16.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): ALEX DA SILVA FELIX (CPF: *16.***.*59-68); ALEX DA SILVA FELIX (CPF: *16.***.*59-68); RÉU(S): MICHEL FRANCISCO DE LACERDA (CPF: *81.***.*74-20); O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 3.779,22 três mil e setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 17 de junho de 2025 14:16:03 .
Eu, UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS, o subscrevo. -
17/06/2025 14:16
Expedição de Edital.
-
17/06/2025 14:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:53
Outras decisões
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09/06/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA FELIX em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DE LACERDA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 18:09
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DE LACERDA em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA CARVALHO SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719003-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO, ANA PAULA DA COSTA CARVALHO SOUSA REU: MICHEL FRANCISCO DE LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO e ANA PAULA DA COSTA CARVALHO SOUSA em desfavor de MICHEL FRANCISCO DE LACERDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda por meio de cessão de direitos do imóvel sito no Setor Habitacional Sol Nascente Chácara 61 Lote 46 Ceilândia/DF, em junho de 2022.
Afirma que o réu ficou inadimplente, não cumprindo com sua obrigação de pagar o valor ajustado.
Narra que mesmo com notificação do réu, ele se mantém inerte.
Aduz que o requerido não chegou a usar o bem como moradia, mas deixou um cachorro no local, inviabilizando a reintegração do imóvel.
Tece arrazoado sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, pugna, inclusive a título de tutela de urgência, seja determinada a reintegração da parte autora na posse do imóvel e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$10.000,00.
Indeferida a tutela de urgência (id 162577272).
O requerido foi citado por edital e ofertou contestação por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (id 189913295).
Na oportunidade, sustentou que o bem foi comprado à vista, inexistindo inadimplência.
Ainda, rejeitou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A parte autora se manifestou em réplica.
Em decisão de id 196311521 foi indeferida a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem reconhecidas.
Passo ao exame do mérito.
A questão se cinge sobre o direito da parte autora à reintegração da posse do imóvel objeto dos autos e a responsabilidade civil da parte ré.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a cessão de direitos celebrada entre as partes em id 162452134 e o respectivo termo de compromisso de id 162452135, com prazo de 180 dias para pagamento; a notificação extrajudicial realizada (id 162452136), a corroborar a narrativa autoral; além da legitimidade da posse sobre o bem, conforme cessão de direitos de id 162452133; tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente, de que realizou o pagamento ajustado, fazendo jus, portanto, à posse do bem.
Com efeito, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento do valor ajustado, o que, frisa-se, seria de fácil comprovação por parte do requerido.
A parte autora, ainda, logrou demonstrar que o imóvel se encontra desocupado (id 162452107, p. 8), de tudo a corroborar a narrativa de que o requerido não lhe deu destinação adequada.
Nesse contexto, restou demonstrada a posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel, uma vez que, com a inadimplência da cessão de direitos, inexistente qualquer justo título que justifique a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel de terceiro.
Logo, a procedência do pedido, com a rescisão do contrato celebrado e a consequente reintegração da posse do bem à parte autora é medida que se impõe.
De outro giro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, trata-se de inadimplemento contratual que, por si só, não tem condão de ensejar dano de natureza extrapatrimonial.
A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DEFENSÁVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Ré.
Apelação Cível desprovida. (07104694820218070005; Acórdão n. 1603129; Relator: ANGELO PASSARELI; OJ: 5ª Turma Cível; DJ: 09/08/2022) Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, verifico, por ocasião da sentença, após detida análise dos autos, que, agora se encontram, presentes os requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela pleiteada, conforme art. 300 do CPC.
Isto porque a plausibilidade jurídica restou evidenciada por ocasião da sentença, sendo que a urgência, de igual modo, também se mostra presente neste momento processual, notadamente, em razão da necessidade das autoras na reintegração da posse do bem, impedindo eventual venda a terceiro pelo requerido, trazendo verdadeiro prejuízo à parte autora.
Logo, neste momento processual, verifico encontrarem-se presentes os requisitos da antecipação da tutela, razão pela qual defiro o pedido aduzido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para rescindir o contrato celebrado entre as partes em razão da inadimplência atribuída ao requerido e, consequentemente, antecipando os efeitos da tutela, reintegrar a parte autora SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO e ANA PAULA DA COSTA CARVALHO SOUSA na posse do imóvel sito no Setor Habitacional Sol Nascente Chácara 61 Lote 46 Ceilândia/DF.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte autora.
Dou a esta decisão força de mandado, se necessário.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 50% e a parte requerente com 50%, pro rata.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 162577272), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aduzido pela curadoria especial em favor da parte ré, ante a ausência de qualquer elemento concreto a comprovar efetivamente a hipossuficiência econômica do requerido.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:00
Indeferido o pedido de ANA PAULA DA COSTA CARVALHO SOUSA - CPF: *93.***.*53-00 (AUTOR) e SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO - CPF: *52.***.*40-25 (AUTOR)
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26/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DE LACERDA em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719003-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO, ANA PAULA DA COSTA CARVALHO SOUSA REU: MICHEL FRANCISCO DE LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Deverá(ão), ainda, se tiver(em) interesse, reiterar o(s) requerimentos(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 13:41:52. -
15/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MICHEL FRANCISCO DE LACERDA em 11/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719003-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO, ANA PAULA DA COSTA CARVALHO SOUSA REU: MICHEL FRANCISCO DE LACERDA DESPACHO Nada a prover a respeito da manifestação de ID nº 184425888 uma vez que já expedido edital nos presentes, conforme ID nº 181419836.
Informo, ainda, que já se encontra precluso o direito da parte de manifestar-se a respeito do indeferimento do pedido liminar.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido em edital para a manifestação do réu.
Ainda, à secretaria para retirar o sigilo aposto no documento de ID nº 184425887 uma vez que se trata meramente de documento em branco.
Retire-se, ainda, o sigilo da petição juntada em ID nº 176969145 uma vez que os motivos que ensejaram seu pedido de sigilo já não subsistem.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:59
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:10
Outras decisões
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 23:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 06:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:03
Proferido despacho
-
20/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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