TJDFT - 0702032-84.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:23
Baixa Definitiva
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29/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI HERNANDES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/23.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. 1.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2.
Inexistindo comprovação de que houve abusividade da instituição financeira na concessão dos empréstimos ou que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, não há que se falar em direito subjetivo à repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/21. 3.
A limitação aos descontos em conta corrente do mutuário estabelecida pela Lei Distrital nº 7.239/23 não é aplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei civil. 4.
Apelo não provido. -
09/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:25
Conhecido o recurso de SUELI HERNANDES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*03-53 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/09/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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