TJDFT - 0730617-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO HERCOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 209711918 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. -
11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:55
Homologada a Transação
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10/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730617-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO ANTONIO HERCOS REU: ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO DESPACHO Em análise à procuração de ID 166300926, verifico que o patrono da parte autora não possui poderes específicos para transigir em nome da parte que representa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme exigência legal constante no art. 105 do Código de Processo Civil, imprescindível a existência nos autos de procuração ao advogado da parte na qual conste a previsão expressa de outorga de poderes especiais para transigir os direitos questionados na lide.
Inexistente nos autos procuração específica ao advogado da parte autora para transigir, não há que se homologar judicialmente acordo por ele firmado com a parte contrária. 2.
Adequadamente oportunizado à parte prazo para juntar aos autos procuração na qual estivessem expressamente previstos os poderes especiais necessários à regular celebração do acordo firmado, ocasião em que o recorrente manteve-se inerte, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1208890, 07017445320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração outorgando poderes aos patronos para transigirem, objetivando a homologação do acordo de ID 166300926. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO HERCOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:01
Juntada de Petição de acordo
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:54
Outras decisões
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17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730617-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO ANTONIO HERCOS REU: ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO DESPACHO À Secretaria para que promova o descadastramento da interessada Ana Lucia Santos Furtado.
Diante da discordância da parte autora quanto ao pedido de parcelamento do débito remanescente, tenho que o feito deve prosseguir, em observância ao disposto pelo art. 313, do Código Civil.
Assim, tornem os autos conclusos para julgamento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito e os fatos controvertidos já se encontram delimitados, podendo o mérito ser apreciado a partir das provas documentais apresentadas nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
11/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730617-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO ANTONIO HERCOS REU: ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos se encontravam conclusos para julgamento.
Entretanto, a parte ré apresentou manifestação ao ID nº 179081492, requerendo o chamamento do feito à ordem. sob o argumento de ser necessária a intimação da parte ré para promover a complementação do depósito, conforme dispõe o art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Sustenta que, apesar da discordância apresentada pelo locador/autor, o presente Juízo deixou de observa o dispositivo legal em comento, quando não promoveu efetivamente a intimação do locatário/réu para promover o depósito em complementação.
A partir da análise dos autos, verifico que, após a parte autora informar que os valores depositados em Juízo pelo réu são insuficientes para purgar a mora, o réu se em duas oportunidades, quais sejam: a primeira, requerendo que se aguardasse o prazo reservado à fiadora para, querendo, promover o depósito da quantia remanescente (ID nº 175594852); a segunda, apresentando proposta de pagamento parcelado da dívida, bem como apresentando comprovante de novo depósito de valores em Juízo (ID nº 177196595).
Diante no narrado, verifico que a parte ré, de fato, não foi formalmente intimada para realizar o depósito dos valores remanescentes devidos, em estrito cumprimento ao previsto pelo art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91, apesar de possuir notório conhecimento de que os valores vinculados aos autos eram efetivamente inferiores ao valor total devido, uma vez ter pleiteado por se aguardar o decurso de prazo reservado à fiado, bem como apresentado proposta de pagamento parcelado.
Entretanto, diante da possibilidade de adimplemento por parte do ré, bem como em observância aos princípios da cooperação, efetividade e economia processual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré promova o depósito do valor remanescente devido, com a finalidade de promover a purga da mora.
Ressalto à parte ré que a planilha apresentada ao ID nº 173842684 encontra-se atualizada até o dia 02/10/2023, dessa forma, cabe à parte interessada promover a atualização dos cálculos e promover o depósito judicial devido.
Transcorrido o prazo reservado à parte ré, tornem os autos conclusos para julgamento.
Por fim, diante do transcurso do prazo concedido à fiadora, deverá a Secretaria promover o seu descadastramento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO - CPF: *97.***.*77-15 (REU).
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23/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS FURTADO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:07
Outras decisões
-
24/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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