TJDFT - 0709542-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709542-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA REU: ROGERIO ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 230967191 .
Certifico, ainda, que contraparte não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 4 de abril de 2025 19:05:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709542-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA REU: ROGERIO ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a parte autora sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 08:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709542-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA REU: ROGERIO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA em face de ROGERIO ALVES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID 193165312.
Contestação ofertada pelo réu ao ID 195476751, por meio da qual impugna, em sede preliminar, a gratuidade de justiça concedida à autora.
Réplica apresentada pela autora ao ID 198849502.
Intimadas as partes para especificação de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 200135125), requerendo a produção de prova pericial para avaliação dos bens partilhados.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Impugnação à justiça gratuita A gratuidade de justiça foi concedida à autora por meio da decisão de ID 184821028, considerando os documentos juntados ao ID 173590712.
A mera alegação de ausência de hipossuficiência econômica pela parte ré, sem qualquer comprovação, não é suficiente para refutar a presunção daquela.
Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e passo ao saneamento do feito.
Do saneamento O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Indefiro os pedidos da parte autora quanto à produção de prova pericial, uma vez que, por meio de tal produção, a autora visa obter o valor quanto aos bens partilhados e suas benfeitorias ou seus decréscimos, entretanto, tal pretensão deve ser efetivada mediante liquidação por arbitramento, a depender da conclusão do julgamento.
Estes autos referem-se à pretensão da autora quanto à extinção de condomínio de bens partilhados, bem como à cobrança de aluguel, de modo que a conclusão jurisdicional quanto aos pedidos não depende, neste momento processual, de avaliação dos bens por meio de perícia.
Nesse sentido, entendo que a produção das provas pleiteadas é inútil ao deslinde da controvérsia.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/04/2024 18:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROCHA DA SILVA ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:50
Declarada incompetência
-
13/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/11/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/09/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728041-92.2022.8.07.0001
Joao Paulo de Sanches - Sociedade Indivi...
Lorrany Maciel de Lima
Advogado: Joao Paulo de Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 19:24
Processo nº 0746337-31.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando de Oliveira Lima
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:37
Processo nº 0701668-94.2022.8.07.0010
Simone Ferreira Pontes
Antonio Carlos Pereira
Advogado: Millena Nayara Lima de Menezes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 10:47
Processo nº 0710024-13.2019.8.07.0001
Ernandes de Oliveira Santos
Oswaldo Augusto Curado Fleury Filho
Advogado: Walmir de Gois Nery Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 11:23
Processo nº 0714359-13.2022.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Juliana de Sousa Moreira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 10:16