TJDFT - 0017451-30.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de LANCASTER MONTEIRO DINIZ em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:36
Publicado Despacho Inspeção em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:20
Juntada de despacho inspeção
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26/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/11/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de LANCASTER MONTEIRO DINIZ em 06/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017451-30.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LANCASTER MONTEIRO DINIZ C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService. O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2021 15:18:46. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
24/09/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2021 14:45
Recebidos os autos
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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11/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LANCASTER MONTEIRO DINIZ em 05/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 13:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017451-30.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LANCASTER MONTEIRO DINIZ DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de liberação de penhora formulado pelo executado LANCASTER MONTEIRO DINIZ sob o argumento de existência de prescrição intercorrente e de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, consigno que a análise da questão relativa à ocorrência de prescrição intercorrente carece de contraditório, devendo-se portanto aguardar o prazo de manifestação concedido à Fazenda Pública no despacho de ID. 92830662. Com relação ao pedido de desbloqueio, em razão da natureza da questão discutida, analiso preliminarmente a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos sem o prévio contraditório. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que o executado comprovou que foram penhorados em contas de sua titularidade: 1) R$ 5.269,66 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) bloqueados na CONTA CORRENTE DO BANCO BRADESCO e; 2) R$ 10.818,73 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e três centavos) bloqueados na CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os documentos juntados pelo executado confirmam que a sua renda mensal é depositada na conta bancária do Banco Bradesco. Dessa forma, o numerário constrito na conta bancária do devedor está protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, de forma que determino a sua liberação. Em relação à conta poupança, relacionada no item 2, verifica-se que o montante nela depositado não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos e não houve o seu desvirtuamento, razão pela qual a quantia encontra-se acobertada pela impenhorabilidade, gozando de proteção legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Desse modo, libero a penhora da quantia que atingiu a conta poupança da Caixa Econômica Federal, diante de seu caráter impenhorável. Por fim, verifico ainda que houve a penhora de R$ 16,08 (dezesseis reais e oito centavos), efetivada no BANCO DO BRASIL e R$ 0,78 (setenta e oito centavos), efetivada no BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em que pese o executado não se manifestar e tratar-se de quantia de caráter residual que, em tese, é passível de penhora, nota-se que o valor é irrisório.
Destarte, observado o disposto no art. 836 do CPC, determino, do mesmo modo, sua liberação. Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar, ad cautelam, a liberação de R$ 16.105,25 (dezesseis mil, cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), bloqueados via sistema SISBAJUD, nas contas dos Bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil e Itaú Unibanco S.A (ID 91272156). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor do executado. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para oportunizar ao exequente o oferecimento de impugnação à exceção de pré-executividade..
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 20:29
Recebidos os autos
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13/07/2021 20:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2021 18:47
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 05:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017451-30.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LANCASTER MONTEIRO DINIZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LANCASTER MONTEIRO DINIZ - CPF/CNPJ: *24.***.*10-25, no valor de R$ 35.922,30 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
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11/05/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2021 11:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2021 18:05
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 12:29
Juntada de Certidão
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14/03/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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