TJDFT - 0002690-96.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 18:17
Decorrido prazo de RENATO WANDERLEY DO AMARAL em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:04
Expedição de Sentença.
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08/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2021 17:41
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de RENATO WANDERLEY DO AMARAL em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002690-96.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO WANDERLEY DO AMARAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo outra execução fiscal contra a mesma parte, constrição patrimonial e exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:32
Recebidos os autos
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14/05/2021 17:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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17/03/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de RENATO WANDERLEY DO AMARAL em 19/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
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12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
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30/06/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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