TJDFT - 0710550-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721280-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: VICTOR BATISTA MAGALHAES Origem: 0705840-92.2025.8.07.0004 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADA: VICTOR BATISTA MAGALHAES para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
13/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710550-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SAMPAIO DE LIMA REU: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por THIAGO SAMPAIO DE LIMA em face de MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , partes individualizadas nos autos.
A parte autora alega na petição inicial que aderiu a consórcio administrado pela requerida e que adquiriu dois automóveis: Modelo: JAC/J3 Ano: 2011 - Cor: Branco - Combustível: Gasolina/Alcool Placa: OGK4625 – Chassi: LJ12EKR17C4371991 Renavam *03.***.*56-20 e Modelo: JAC/J2 Ano: 2014/2015 - Cor: Vermelho - Combustível: Gasolina/Alcool Placa: PAA7C23 – Chassi: LJ12EKP19F4600906 Renavam *10.***.*37-81.
Sustenta que o contrato necessita de revisão, pois: a) a taxa de juros remuneratórios aplicada diverge da contratada; b) há anatocismo.
Em razão disso, formulou pedido de mérito para determinar a adequação da taxa de juros aplicada à taxa de juros contratada, bem como para retirar do montante devido ao réu os valores cobrados indevidamente.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 181017963).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 182700212).
Como preliminar, alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, aponta que a contratação realizada foi válida e que as cláusulas contratuais são legais, não sendo cabível a revisão contratual ou devolução de valores.
Réplica à contestação (ID 183012920).
Decisão deferiu a inversão do ônus da prova (ID 189323103).
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Decisão de saneamento rejeitou a preliminar suscitada e determinou o julgamento antecipado do processo (ID 191192131).
Os autos foram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação revisional, oriunda de contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 176524625), possuindo como objeto o valor de R$ 12.924, 59, a ser pago em 49 parcelas.
No caso, as partes celebraram contrato em 13/12/2021, prevendo o valor total das parcelas e os encargos previstos, bem como as taxas de juros aplicáveis.
Cinge-se a controvérsia em verificar ocorrência de irregularidades no contrato de empréstimo entabulado entre as partes, a eventualmente ensejar revisão contratual em razão de excesso na aplicação de juros e indenização por danos materiais e morais.
Relação de consumo O caso em tela demonstra claramente a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim dispõem os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Há, portanto, em relação ao autor, clara vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional.
O enquadramento da parte ré como fornecedora se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem e serviço encerrou-se nas mãos da parte autora, tornando-a destinatária final.
No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento no enunciado de Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A propósito do assunto, no entanto, ressalte-se que, para que haja a revisão de cláusulas consideradas abusivas, é preciso que estas sejam claramente indicadas por aquele que busca tal pretensão, sendo defeso ao julgador conhecê-las de ofício, conforme o enunciado da Súmula n. 381, também da Corte Superior, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Resta saber, então, se há, ou não, abusividade em cada uma das cláusulas apontadas pela parte autora.
Capitalização dos juros e Limitação de taxa de juros remuneratórios A capitalização de juros encontra-se expressamente prevista na legislação pátria, sendo que, à luz do entendimento do Superior Tribunal der Justiça, é plenamente admitida para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, atual MP nº 2.170-36/2001, como é o caso sub judice.
Ademais, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, diploma legal que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a capitalização mensal dos juros.
Versando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 - RS (2007/0179072-3), submetido ao regime dos recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC), assim decidiu: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' -'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp. 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.
Por outro lado, como direitos básicos do consumidor, o art. 6º, do CDC estabelece “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (IV); e “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (V).
O Código Civil, de igual forma, consagra os princípios da probidade e boa-fé não só em relação à conclusão, como também, o tocante execução do contrato (art. 422, CC), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421, CC).
Nesse diapasão, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), diante da necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes, quando a onerosidade excessiva verificada decorrer ou não de fatos supervenientes, ainda que não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, CDC), e privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
DEMONSTRAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA NÃO INFORMADA.
ILEGALIDADE. 1.
Se a documentação apresentada pelo autor permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de cédula de crédito bancário e seus encargos financeiros, constitui, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória, na forma do art. 700, caput, e § 2º, c/c 319 e 320, todos do CPC. 2.
Se o contrato em discussão não faz qualquer menção a suposta garantia consubstanciada em títulos de capitalização, prevendo expressamente apenas garantia por meio de nota promissória anexada aos autos, esta é válida.
Logo, não há que se falar em dedução daquele valor correspondente aos títulos de capitalização sobre o saldo devedor, sequer em liberação do seu bloqueio, com o pagamento das quotas nos termos contratados, a qual, deverá, se for o caso, perquirida na via processual adequada. 3.
Consoante Enunciado nº 539, da Súmula do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
Se a taxa diária de capitalização na cédula de crédito bancário não foi informada, há que se reconhecer a sua ilicitude, devendo, por conseguinte, prevalecer a capitalização mensal, devidamente expressa no contrato, a teor dos arts. 6º, inciso III, e 46, ambos do CDC, e 28, da Lei nº 10.931/04 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1615540, 07046360420218070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, vê-se que nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n.º 1.963/17-2000, segundo entendimento do STJ, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
No presente caso, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente com a capitalização de juros, haja vista que nos instrumentos contratuais constantes dos autos (ID 182700222) há a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, da quantidade e do valor das parcelas mensais, do montante disponibilizado em seu favor, possibilitando à contratante verificar a cobrança de juros compostos.
Além disso, há previsão expressa de capitalização de juros.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Diante disso, não obstante a irresignação da parte autora, não há incidência de taxa de juros diferente daquela contratada, principalmente porque a parte autora desconsiderou outros encargos e despesas da operação de crédito, ou seja, deixou de considerar que também financiou outras taxas incidentes na operação.
Em outros termos, o parecer que instruiu a petição inicial não observou a taxa de juros estabelecida para o Custo Efetivo do Contrato (CET), o que torna insubsistentes as alegações da parte autora, no sentido de que a taxa de juros cobrada seria diversa daquela contratada.
Logo, inexiste irregularidade na taxa de juros pactuada e cobrada.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, de forma que resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 08:19
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710550-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SAMPAIO DE LIMA REU: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, concedo à parte ré o prazo para se manifestar sobre eventuais provas complementares no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:01
Outras decisões
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19/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710550-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SAMPAIO DE LIMA REU: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 183012920.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024 14:41:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:04
Indeferido o pedido de THIAGO SAMPAIO DE LIMA - CPF: *49.***.*76-43 (AUTOR)
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07/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/12/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/11/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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