TJDFT - 0751894-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANESSA MEDEIROS OLIVEIRA E MELO - CPF: *47.***.*64-30 (AGRAVANTE)
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751894-02.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: VANESSA MEDEIROS OLIVEIRA E MELO AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da Vara Cível de Planaltina (Proc. 0743695-85.2023.8.07.0001– id 180320917) que indeferiu tutela de urgência para compelir a agravada a autorizar cirurgia reparadora pós-bariátrica, sob o fundamento de que, não obstante a existência de transtornos, a situação da agravante não apresenta urgência nem emergência.
Alega, em suma, que a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da sua saúde, pessoa acometida por obesidade mórbida.
Sustenta que possui diversas outras condições de saúde, agravadas em razão da perda ponderal de peso e o excesso de flacidez, de modo que a medida é de extrema importância para garantir a sua incolumidade física.
Afirma, ainda, que não cabe ao plano de saúde dizer qual tratamento é adequado ao paciente, tratando-se de conduta do médico assistente.
Requer a tutela de urgência, para que seja autorizado o procedimento médico pleiteado. 2.
A cirurgia necessária para restaurar e retirar o excesso de pele superveniente à bariátrica, indicada pelo médico que assiste a agravante, considera-se continuidade desta e tem caráter reparador e funcional, razão pela qual é injustificável a recusa de cobertura pelo plano de saúde.
A motivação para a recusa não a justifica.
O rol da ANS não é exaustivo, limitando-se a especificar a cobertura mínima que deve ser assegurada pelos planos – art. 10, § 12 da Lei 9.656/98.
Por outro lado, achando-se a patologia sob a cobertura contratada, o tratamento respectivo deve ser indicado pelo médico assistente e não pela operadora.
Atente-se para a jurisprudência do TJDFT: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PERIGO NA DEMORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de urgência de realização de cirurgia reparadora e seus materiais, após a realização de cirurgia bariátrica. 2.
Conforme preceitua o art. 1.019, I, do CPC, para a concessão da antecipação da tutela recursal ou da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, a dizer a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo. 3.
Deve-se salientar que compete ao médico indicar o tratamento adequado ao paciente, não competindo à operadora negar a cobertura sob o argumento de inadequação do procedimento ou ausência de previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde da usuária em tratamento de obesidade mórbida. 4.
O risco com a demora na realização do procedimento cirúrgico pode causar problemas de higiene, dificuldades na realização de atividades físicas, além de sofrimento psicológico por isolamento social. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (5ª T.
Cível, ac. 1670439, Des.
João Luís Fischer Dias, julgado em 2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 2.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, à recorrente, da obrigação de custear o procedimento cirúrgico reparador indicado à recorrida após ter sido submetida a cirurgia bariátrica. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 4.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor da recorrida, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 5.
O caso concreto revela que a recorrida fora submetida à cirurgia bariátrica.
No entanto, a evolução clínica da paciente após o aludido procedimento trouxe como decorrência outros problemas de saúde, que podem ser qualificados como efeitos colaterais esperados, causados pela cirurgia aludida. 5.1.
Por essa razão o custeio da cirurgia reparadora, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro clínico apresentado pela recorrida, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico responsável. 6.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (2ª T.
Cível, ac. 1663520, Des.
Alvaro Ciarlini, 2023) Importante, ainda, ressaltar a recente tese firmada pelo STJ, em Tema Repetitivo 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Grifei) No caso, a agravante é beneficiária do plano de saúde (id 175935990 – autos originários).
Quanto ao periculum in mora, atente-se para a documentação médica (id 54152704). “Paciente submetida a cirurgia bariátrica em 2022.
Apresentou grande perda ponderal significativa, de 40kg.
Recebeu liberação do seu cirurgião bariátrico para cirurgias reparadoras tendo em vista correção cirúrgica de lipodistrofia mamária.
Ao exame apresenta lipodistrofia mamaria com grande ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatite fúngica de repetição em sulco mamário.
Paciente necessita de correção cirúrgica com ajuste do envelope cutâneo e exérese do excedente tecidual.” Grifei 3.
Defiro a liminar para determinar à agravada que, no prazo de dez dias, autorize e arque com os custos do procedimento cirúrgico especificado e requisitado pelo médico assistente.
Advirto que o descumprimento poderá implicar bloqueio de verba necessária ao custeio do tratamento ou cominação de astreintes.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões e cumprimento da liminar.
I.
Brasília/DF, 19/12/2023.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
09/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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