TJDFT - 0753108-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2024 15:18
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) em 27/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753108-28.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
A exequente agrava (id 54412368) contra a decisão da 3ª VETE e Conflitos Arbitrais de Brasília (id 54412368) que indeferiu pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros (Sisbajud) e consulta Renajud, por julgar que não foi comprovada a alteração patrimonial do executado.
Alega, em síntese, que a medida pleiteada é necessária, inclusive para averiguar eventuais contratos de cartão de crédito em nome do agravado (Sisbajud), porquanto a última pesquisa foi feita em julho/22.
Sustenta que se trata de medida típica, e não atípica, não havendo intuito abusivo, mas, sim, busca pela efetividade da execução.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a pesquisa negada pelo Juízo a quo. 2.
Não há risco de dano que justifique a antecipação de tutela, que seria satisfativa.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo.
O agravado foi citado (id 120773503), entretanto, não constituiu advogado.
Intime-se, pois, o agravado, por publicação, para responder ao presente recurso no prazo legal, fluindo os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC 346.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 19/12/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/12/2023 18:46
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/12/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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