TJDFT - 0751359-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de M J COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE DA ROCHA BOAVENTURA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0751359-73.2023.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/09/2024 13:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora. 1.
Consoante a escritura púbica, antes mesmo do pedido de cumprimento de sentença, aliás, antes mesmo do ajuizamento da monitória (em 2019), o imóvel já havia sido vendido a terceiros (em 2016).
Obviamente, não cabe cogitar de negócio posterior a registro de penhora nem, muito menos, de má-fé dos adquirentes. 2.
A falta de registro da escritura no fólio real não autoriza a penhora, considerando-se que a posse, naquele mesmo ato transferida aos adquirentes, também é tutelada, como se vê, mutatis mutandis e a fortiori no caso de compra e venda, do STJ 84, que protege a mera promessa de compra e venda. -
22/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de M J COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE DA ROCHA BOAVENTURA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751359-73.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JEANE DA ROCHA BOAVENTURA, MANOEL DOS SANTOS PINHEIRO, M J COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO 1.
O exequente agrava da decisão da Vara Cível do Paranoá (id 177580234 – autos originários) que, em cumprimento de sentença, desconstituiu a penhora sobre o imóvel localizado na Quadra 405, Conjunto 10, Lote 01, Avenida Eucaliptos – Recanto Das Emas/DF, sob o fundamento de que a venda do bem foi realizada em momento anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença.
Sustenta, em suma, ser possível a penhora do respectivo imóvel, considerando que, ausente o registro imobiliário, a propriedade do imóvel continua sendo do alienante.
Requer a tutela de urgência para a manutenção da penhora do imóvel. 2.
Em princípio não se constata a aparência do bom direito.
Há notícia de que o imóvel já estava com terceiro, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, segundo consta da escritura de compra e venda (id 168608235 – autos originários).
Assim, sem maior relevância, para o caso, a falta de registro do contrato de compra e venda no fólio real. 3.
Posto isso, indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados para contrarrazões.
I.
Brasília/DF, 18/12/2023.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/12/2023 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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