TJDFT - 0707221-59.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:42
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA FALCI DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707221-59.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: LUCIANA FALCI DE OLIVEIRA DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de LUCIANA FALCI DE OLIVEIRA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 185035349 e 148148551, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 185103811.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 186717132. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.286,35.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:00
Outras decisões
-
06/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA FALCI DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/01/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/01/2023 18:12
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-36 (AUTOR) em 30/09/2022.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 22:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 22:59
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2022 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2022 20:03
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:11
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA FALCI DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2021 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/12/2021 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 10:06
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 21:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 20:40
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/09/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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