TJDFT - 0725246-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de R & V ACADEMIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de R & V ACADEMIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:32
Outras decisões
-
23/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725246-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO EXECUTADO: R & V ACADEMIA LTDA, ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
11/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:52
Deferido o pedido de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI - CPF: *37.***.*62-28 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725246-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO EXECUTADO: R & V ACADEMIA LTDA, ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB.
Considerando que a penhora foi de valor apenas parcial, fica a parte autora/credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 13:19:40.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de R & V ACADEMIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725246-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO EXECUTADO: R & V ACADEMIA LTDA, ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 21 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
21/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de R & V ACADEMIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de R & V ACADEMIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 05:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725246-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: R & V ACADEMIA LTDA, ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA DECISÃO Tendo em vista as manifestações de id. 202736872 e 203201127, bem como uma das partes requerentes já levantou as cártulas de cheque junto às requeridas, pendente apenas a baixa junto à sua instituição financeira, tendo a requerente demonstrado que para a baixa junto ao seu Banco Itaú é necessário o pagamento da taxa no valor de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos) para cada cártula de cheque, totalizando assim o valor de R$ 303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos).
Assim, converto a obrigação de fazer fixada na sentença de id. 192514417 na alínea ii, em obrigação de pagar o valor de R$ 303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos) para que haja a efetiva baixa dos cheques pelos exequentes junto à Instituição Financeira.
No tocante à obrigação de pagar fixada em sentença, vale ressaltar que não cabe a multa de 10% (dez por cento) incluída no cálculo de id. 203201128, nesse momento processual que iniciará o prazo para o cumprimento voluntário.
Portanto, o valor inicial é de R$ 13.713,11 (treze mil setecentos e treze reais e onze centavos)- id. 203201128, mais o valor da conversão acima de R$ 303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos).
Assim, diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:35
Deferido o pedido de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI - CPF: *37.***.*62-28 (REQUERENTE), LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO - CPF: *25.***.*36-70 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de R & V ACADEMIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Deferido o pedido de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI - CPF: *37.***.*62-28 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de R & V ACADEMIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725246-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: R & V ACADEMIA LTDA, ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 192514417.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
26/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
01/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2024 21:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725246-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: R & V ACADEMIA LTDA, ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverão as partes formularem seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DOS REIS MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 00:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712933-62.2018.8.07.0001
Condominio do Patio Brasil Shopping
Vencedora Comercio de Alimentos Eireli -...
Advogado: Felipe Lopes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2018 13:56
Processo nº 0762081-21.2023.8.07.0016
Celia Rejane Vidal Maciel
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:35
Processo nº 0704509-21.2020.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Gabriel Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 15:26
Processo nº 0700046-07.2022.8.07.0001
Suely dos Santos e Silva
L &Amp; F Comercio de Cabelos LTDA - ME
Advogado: Fernanda Cardoso de Deus Feu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 13:01
Processo nº 0700046-07.2022.8.07.0001
Fernanda Cardoso de Deus Feu
Suely dos Santos e Silva
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 15:39