TJDFT - 0719313-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719313-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DAYANE RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou apelação.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de novembro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria -
25/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua Copaíba, Lote 1, Torre C, Apartamento 1111, Águas Claras – DF.
Deixo de decretar o despejo da parte ré, porquanto, no curso da ação, houve a desocupação voluntária do imóvel.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis, taxas condominiais, IPTU/TLP e consumo de energia elétrica, que se tornaram devidos durante todo o período compreendido entre os dias 01/05/2023 a 07/03/2024, devendo a parte autora, quando da realização dos cálculos, observar os seguintes parâmetros: a) fazer figurar na base de cálculo do cômputo dos aluguéis o valor nominal de R$ 3.100,00, por período mensal devido, que será corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sem prejuízo da incidência de multa moratória equivalente a 10% do valor do débito; b) em relação aos valores pretendidos a título de taxas condominiais, IPTU/TLP e faturas de energia elétrica, demonstrar, documentalmente, o pagamento de todo débito gerado a esse título no período acima descrito (01/05/2023 a 07/03/2024), devendo os valores nominais comprovadamente pagos a esse título serem acrescidos da taxa SELIC, a partir de cada desembolso, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 308, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, todos do Código Civil).
Advirta-se a parte autora que, em relação à condenação descrita na “alínea b”, não comprovando ela o prévio pagamento de tais consectários a seus respectivos credores originários, o processamento de eventual pedido de cumprimento de sentença, nesse ponto, será indeferido.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da importância de R$ 2.227,28 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), relativa ao termo de confissão de dívida de ID 173533866, que será acrescida de valor correspondente à taxa SELIC, a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da obrigação (primeiro dia útil após 05/06/2023), o que correspondente à incidência de juros de mora e correção monetária (art. 308, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, todos do Código Civil).
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como a pagar, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, 30% (trinta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 3% (três por cento) do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar, em favor do patrono da parte autora, 70% (setenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 7% (sete por cento) do valor atualizado da condenação.
Em relação à parte requerida, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte requerente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/04/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida e os demais requerimentos de ID 189094045.
INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:41
Indeferido o pedido de DAYANE RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *34.***.*79-08 (REQUERENTE)
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20/03/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
REVOGO a tutela de urgência, haja vista que a autora não providenciou o depósito da caução.
Prejudicado o pedido de manutenção e dilação de prazo para desocupação ante a revogação da liminar de despejo (ID 182463409).
Embora já decorridos alguns dias da colação do mandado cumprido, para que não se alegue nulidade, conquanto a Defensoria já estava constituída nos autos antes da citação, dê-se vista para elaboração da peça defensiva em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:06
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RAYANE RIOS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS - CPF: *58.***.*57-20 (REQUERIDO).
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27/10/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/10/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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