TJDFT - 0703136-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 10:24
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA CAVALCANTE em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703136-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROSILENE LIMA CAVALCANTE REU: TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Defiro o pedido de levantamento da caução de id. 188697605 em favor da autora, acrescida de correção se houver.
Expeça-se alvará eletrônico.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:53
Decretada a revelia
-
29/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703136-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROSILENE LIMA CAVALCANTE REU: TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) REU: TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS, ID 189938952, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES".
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:07:21.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703136-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROSILENE LIMA CAVALCANTE REU: TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de ação de despejo proposta por AUTOR: ROSILENE LIMA CAVALCANTE em face de REU: TANIRA MARCIA LIMA CAMPOS , partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré, em 8/8/2022, contrato de locação do imóvel localizado na “QNM 34, Conjunto G-02, Casa 27, Taguatinga Norte, Brasília – DF, CEP: 72145427, com aluguel no valor original de R$ R$ 1.875,00, com prazo determinado de 36 meses.
A ré teria contratado a fiança locatícia da Credpago Serviços de Cobrança S/A, mas em razão de dívidas acumuladas, a empresa comunicou a locadora acerca da exoneração da garantia.
Em sequência, a locatárioa foi notificada pela afiançada a respeito da exoneração, bem como pela administradora do imóvel, para a apresentação de nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias, sob pena da prática de infração contratual.
Contudo, não regularizou a garantia contratual.
Por essa razão pela qual pugna pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59, § 1º, VII da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel nas ações de despejo, independentemente de oitiva da parte contrária, quando o contrato estiver desprovido de garantia válida, pelo término do prazo notificatório previsto no artigo 40 da Lei 8.245/91, sem a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 185010910 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, e o documento de Ids. 185010914 e 185010915 comprovam a exoneração da garantia e a notificação dos locatários para constituírem nova.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia e que os locatários não atenderam ao chamado para a constituição de nova garantia, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:41
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:31
Outras decisões
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29/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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