TJDFT - 0736770-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736770-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 190429318), enquanto o autor pelo julgamento antecipado – ID Num. 190499001.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH, atuário, [email protected], (51) 9823-7517), regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736770-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 189447351).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736770-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 187293402.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0736770-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, N1, 11ANDAR.
EDIFICIO SEDE III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Ciente da cassação da r. sentença.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
30/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:15
Outras decisões
-
24/01/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:41
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/08/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:43
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/07/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:56
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/06/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 12:02
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/02/2020 19:39
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2020 03:25
Publicado Sentença em 06/02/2020.
-
05/02/2020 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 20:08
Recebidos os autos
-
30/01/2020 20:08
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2019 06:53
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 17:00
Recebidos os autos
-
01/12/2019 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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