TJDFT - 0716530-74.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716530-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras (ID.187860924).
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 184756968 (R$ 639,27, CONTA JUDICIAL DE nº 1553083862 e nº1553083854).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:30
Outras decisões
-
13/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 07:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:29
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Edital em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 15:01
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2022 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2022 19:46
Transitado em Julgado em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
04/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 09:16
Decretada a revelia
-
04/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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