TJDFT - 0715252-10.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715252-10.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS).
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000.
DIREITO A COMPENSAÇÃO AFASTADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.
O chamado ?imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação? (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1.
A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4.
A Lei Complementar 190/2022 - editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF -, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 4.1.
O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 5.
Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante. 6.
Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 7.
Em atenção as Súmulas 269 e 271 do STF, denega-se a ordem em relação ao direito de compensação almejado na inicial, em razão desta ação ter sido intentada posteriormente ao período fixado no precedente qualificado, devendo a parte, se for o caso, buscar esse direito na via administrativa ou em ação judicial própria. 8.
Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a compensação e a restituição do DIFAL/ICMS devem ser condicionadas à comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização de quem efetivamente o suportou.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
09/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recurso especial admitido
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715252-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/01/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2023 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/03/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:07
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:18
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:28
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2023 08:34
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/01/2023 21:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/01/2023 19:20
Recebidos os autos
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13/01/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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