TJDFT - 0707680-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:21
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES - CPF: *73.***.*05-72 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707680-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DOMINGUES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 15:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:08
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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05/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2024 08:08.
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01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707680-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DOMINGUES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o réu proceda à restauração da função crédito do cartão bancário vinculado à sua conta corrente.
Para tanto, assevera que, após ajuizar demanda judicial em desfavor da instituição financeira ré, tomou conhecimento que a referida função foi desativada pelo banco.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que restou devidamente demonstrado.
Os documentos juntados ao feito indicam que, de fato, a função crédito vinculada ao cartão do requerente está indisponível, sendo que, embora devidamente instado, o banco deixou de justificar o motivo que ensejou o bloqueio, limitando-se a afirmar que existe um apontamento no cadastro do autor, vinculado a um processo, que teria gerado o bloqueio do cartão (ID 185078319).
Ao que se tem, não há inadimplência de débitos de cartão de crédito ou qualquer outra situação jurídica que justifique a restrição levada a efeito pela instituição ré.
Quanto ao ponto, destaca-se o teor do art. 39 do CDC, que estipula que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Dando prosseguimento, vislumbra-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em face da impossibilidade de o autor usufruir de seus limites de crédito, principalmente considerando a informação de que o cartão bloqueado é utilizado e indispensável para fazer frente às despesas cotidianas do postulante.
Também não há risco de periculum in mora inverso, pois está sendo determinada, tão somente, a reativação da função de crédito do cartão, sendo que os gastos nele realizados serão cobrados normalmente.
Além disso, os efeitos da presente medida poderão ser modificados a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida DETERMINO que o réu, no prazo de 72h, proceda ao desbloqueio da função crédito do cartão bancário vinculado à conta corrente do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 14:02:54.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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