TJDFT - 0747462-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF (SUSCITANTE) E 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF (SUSCITADO).
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DA NEOENERGIA.
NÃO CONSTATADA A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO OU O DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
Ação declaratória de nulidade de cobrança de serviços de energia elétrica ajuizada pela parte consumidora, domiciliada em Vicente Pires/DF, em desfavor da Neoenergia, com sede em Brasília/DF.
II.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial se mostra cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência, uma vez que ocorreria violação ao princípio do Juiz legal (Constituição Federal, art. 5º, LIII).
III.
Essa situação não se divisa no caso concreto, uma vez não evidenciado o primário equívoco ou a escolha aleatória do foro de Brasília/DF para o ajuizamento da demanda, senão a opção da parte consumidora pelo foro do domicílio da parte ré (Código de Processo Civil, art. 53, III, “a”, Lei 8.078, art. 101, I), tudo, no âmbito do Distrito Federal.
IV.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitado (22ª Vara Cível de Brasília/DF). -
29/01/2024 18:57
Declarado competetente o JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 12:18
Desentranhado o documento
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21/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:12
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício
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06/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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