TJDFT - 0707114-20.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA.
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA NO SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE BRASÍLIA DE 2010 A 2020.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “1.
A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade.
O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual. 2.
Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. [...] 5.
O não reconhecimento do dano coletivo não retira do evento danoso a potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinado em cada caso.” (REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.) 2.
No caso dos autos, o Ministério Público alegou que a escola Mapple Bear funcionou de 2010 a 2020 no Setor de Indústrias Gráficas de Brasília em flagrante violação às normas urbanísticas, pois ali naquele período não era permitida a instalação e o funcionamento de instituções de ensino.
Sustentou que essa conduta gerou danos morais coletivos por violação à ordem urbanística. 3.
A ordem urbana é um valor constitucional previsto no artigo 182 da Constituição Federal, o qual irradia efeitos tanto na órbita legislativa como administrativa de todos os entes federados.
Não se pode olvidar que, ao longo dos anos, diversos diplomas legislativos inovadores ingressaram no mundo jurídico com vistas a melhor disciplinar e regular o desenvolvimento urbano, tais como o Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, e o Estatuto das Metrópoles, Lei 13.089/2015. 4.
Por outro lado, a instituição que teria violado a ordem urbanística foi uma escola infantil, cujo propósito também está tutelado pela Constituição Federal, que é a educaçã, um dos pilares de qualquer sociedade e um dos alicerces para construção da cidadania, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil nos termos do inciso II do artigo 1º do texto constitucional.
Assim, somente em situações excepcionais a instalação e o funcionamento de uma escola causariam danos morais coletivos por violação à ordem urbanística, o que significaria dever o valor constitucional da educação ceder diante da ordem urbana (por exemplo, escola desconfigurar o espaço urbano de forma a afetar a a circulação de pessoas, bens e serviços, além de comprometer de forma servera todo o desenvolvimento econômico e social daquele espaço urbano). 5.
Na hipótese em análise, a instalação e o funcionamento da escola Mapple Bear no Setor de Indústrias Gráficas de Brasília de 2010 a 2020 não causou danos de tal magnitude à ordem urbanística a ponto de emergir danos morais coletivos, haja vista não ter sido constatado que seu funcionamento, mesmo que de forma irregular, tivesse repercutido de maneira tão grave naquele espaço urbano a ponto de comprometê-lo severamente. 5.1.
Isso não significa que a instalação e o funcionamento daquela instituição de ensino fosse regular, mas somente que, mesmo na hipótese de irregularidade, não haveria que se falar em danos morais coletivos.
Caso houvesse alguma irregularidade, o ordenamento jurídico nacional, tanto na órbita administrativa como judicial, prevê instrumentos para fazer valer os ditames da ordem urbanística como, por exemplo, o embargo, a interdição e o fechamento do estabelecimento.
De qualquer forma e como bem afirmado no precedente do Superior Tribunal de Justiça, a não configuração de danos morais coletivos não representa salvo conduto ou não retira do evento danoso a potencialidade de causar danos individuais, os quais devem ser analisados e valorados caso a caso. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
13/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/07/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:26
em cooperação judiciária
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17/06/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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