TJDFT - 0711767-65.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
PODER DE POLÍCIA.
FISCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MORADIA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Uma vez comprovado que o imóvel ocupado é público, conforme informação prestada pela TERRACAP por meio de Despacho, que demonstra a doação do imóvel ao DF pela União, os apelantes não fazem jus à proteção pretendida, porquanto não podem sequer se denominar possuidores, mas mero detentores. 2.
Por outro lado, ainda que o imóvel se encontrasse em área particular, a atuação da Administração Pública em face de edificação sem qualquer alvará ou autorização é legítima, nos termos do art. 22 Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto distrital n. 43.056/2022.
No caso, o imóvel dos apelantes foi edificado em área de parcelamento irregular, sem prévio licenciamento, sendo correta a intimação demolitória, nos termos do art. 133 da referida lei, que prevê a demolição imediata de obras irregulares em áreas públicas. 3.
Igualmente, o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal também exige licença para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular.
Assim, a Administração Pública, pautada no princípio da supremacia do interesse público, deve exercer o poder de polícia para coibir ações que prejudiquem a sociedade e o meio ambiente, não sendo possível invocar o direito à moradia para justificar a ocupação irregular de área pública. 4.
No que se refere ao pedido de aquisição direta ou preferência na aquisição, a alienação de bens públicos exige que o bem seja desafetado, que haja interesse público, avaliação, autorização legislativa e licitação, requisitos que não foram demonstrados pelos apelantes.
A ocupação é ilícita e não confere direito de preferência. 5.
Dispõe a Súmula 619 do STJ: “[a] ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. 6.
Apelação conhecida e desprovida -
06/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de DEIVISON GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*68-28 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 21:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/09/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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