TJDFT - 0707105-61.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:42
Baixa Definitiva
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18/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA DOS ANJOS CRISPIM em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0707105-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA DOS ANJOS CRISPIM RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLA DOS ANJOS CRISPIM, parte autora do feito.
Após o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça a parte foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas. É o breve relatório.
Decido.
O art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
A comprovação do recolhimento do preparo recursal está prevista no artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, que estabelece que, o interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação, I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet.” No caso em questão a parte recorrente trouxe, apenas, os comprovantes de pagamento e a guia do preparo deixando de anexar a respectiva guia com as informações processuais pertinentes relativa às custas processuais.
Atentando-se ao recente enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Ademais, o comprovante de pagamento do preparo integral deve ser juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Vejamos: Art. 74.: O preparo será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. § 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput, sob pena de deserção. § 2º O preparo do recurso por uma das partes, não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer. § 3º O preparo compreende as custas processuais.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Portanto, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto, a culminar no seu não recebimento (RITR, Art. 10, V).
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CARLA DOS ANJOS CRISPIM - CPF: *06.***.*69-21 (RECORRENTE)
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA DOS ANJOS CRISPIM em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707105-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA DOS ANJOS CRISPIM RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, quedou-se inerte.
Com isso, conclui-se que a recorrente não cumpriu ônus de comprovar que arcar com as custas judiciais, comprometeria a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA DOS ANJOS CRISPIM - CPF: *06.***.*69-21 (RECORRENTE).
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07/02/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/02/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA DOS ANJOS CRISPIM em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707105-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA DOS ANJOS CRISPIM RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intimem-se a parte recorrente a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração(ões) de hipossuficiência devidamente subscrita(s) pelas partes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/01/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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