TJDFT - 0702964-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:41
Homologada a Transação
-
26/07/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/07/2024 04:54
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702964-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES REQUERIDA: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 31/07/2024, às 16h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da requerente e da requerida cientificar suas respectivas constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
22/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 15:56
Juntada de intimação
-
22/07/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702964-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES REQUERIDO: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apresentação do rol de testemunhas, nos termos anteriormente estabelecidos, retorne o processo ao gabinete para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:20
Outras decisões
-
18/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702964-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES REQUERIDO: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as razões expostas no id 201271396, reconsidero a decisão de id 199121770 para deferir o pedido de prova oral.
Verifico que a parte ré já indicou a testemunha que pretende que seja ouvida.
Contudo, deverá ser indicado, de forma objetiva, o que se pretende comprovar com a oitiva de cada testemunha.
Sendo assim, intimem-se as partes para (re)apresentação do rol de testemunhas, limitadas ao número de 10, sendo no máximo 3 para cada questão de fato que se pretende provar.
Prazo comum de 15 dias.
Após a manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:19:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:22
Outras decisões
-
21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:09
Outras decisões
-
05/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702964-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES REQUERIDO: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Defiro a atribuição de segredo de justiça aos documentos anexados ao ID 187956020, cm fundamento no art. 189, III, do CPC.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:11
Outras decisões
-
05/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702964-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES REQUERIDO: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora teve condições de adquirir imóvel no valor de R$ 365.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:26
Gratuidade da justiça não concedida a ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES - CPF: *80.***.*28-53 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702964-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES REQUERIDO: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 23:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2024 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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