TJDFT - 0748484-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748484-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EMBARGADO: TDM TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em que foi noticiado a prolação da sentença nos autos principais (0743029-84.2023.8.07.0001 - ID 189020828), extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.775 do CPC.
A decisão de ID 188170564 intimou o embargante para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a perda do objeto da presente ação.
Entretanto, houve o decurso in albis do prazo.
Desse modo, não mais persiste interesse no prosseguimento do feito a justificar a manutenção do processo em tramitação.
Assim sendo, reconheço a perda superveniente do objeto, dessa forma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, vez que não foi apresentada impugnação aos embargos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748484-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EMBARGADO: TDM TRANSPORTES LTDA DECISÃO A decisão de ID 184395249 recebeu os embargos à execução e intimou a parte embarga para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Foi juntada petição no ID 187888478 em que a embargada requer a extinção deste feito em razão da perda do objeto, pois foi requerida a desistência da ação executiva.
Entretanto, analisando os autos principais, nota-se que ainda não houve a homologação por este Juízo.
Ainda, conforme dispõe o art. 775 do CPC, nos casos em que os embargos não versarem apenas sobre matéria processual, a sua extinção se condiciona à concordância do embargante. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:22
Outras decisões
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27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748484-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EMBARGADO: TDM TRANSPORTES LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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