TJDFT - 0703112-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS.
ARTIGOS 104-A e 54-A, DO CDC.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 17, do CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O dispositivo define as condições da ação.
Para demonstrar o interesse de agir, a parte deve comprovar que a prestação jurisdicional é útil ao que pretende.
A tutela jurisdicional também deve ser necessária, ou seja, deve haver lesão – ou ameaça de lesão – a bem jurídico que reclame a intervenção judicial.
O pedido e a via eleita devem ser adequados para a resolução do conflito de interesses. 2.
A aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) só tem lugar, para afastar o interesse de agir, na ausência do interesse-necessidade, interesse-utilidade (ou adequação).
Ou seja, se e quando o meio processual não for adequado, ou, se for, não puder trazer qualquer tipo de benefício ao autor. 3.
O art. 104-A, caput, do CDC, dispõe: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
O superendividamento é definido no art. 54-A, §1º, do CDC, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 4.
No caso, houve extinção prematura do processo.
A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021, porque alega que está superendividada e com seu mínimo existencial comprometido.
Desse modo, conforme os dispositivos acima transcritos, a referida ação constitui meio útil e necessário à pretensão da autora.
O procedimento e os pedidos são adequados.
Logo, há interesse de agir. 5.
A análise do enquadramento da autora como superendividada, nos termos do art. 54-A, do CDC, deve ser feita em momento posterior.
Para fins de comprovar o superendividamento, a apelante apresentou contracheque, extrato de empréstimos bancários e saldo negativo da conta bancária.
Além disso, requereu expressamente que o juiz determine ao réu BRB Cartão S.A. que apresente o valor devido a título de cartão de crédito, porque não ter acesso a essa informação.
Tal valor pode ser facilmente indicado pelo banco ou mesmo, se for o caso, ser promovida a inversão do ônus da prova.
Somente após a apresentação do valor da dívida, é que será possível analisar a existência de comprometimento do mínimo existencial. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
03/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO - CPF: *29.***.*06-47 (APELANTE) e provido em parte
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710199-65.2023.8.07.0001
Hellen Cristina de Souza Costa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:45
Processo nº 0710199-65.2023.8.07.0001
Idalmo Alves de Castro Junior
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 22:28
Processo nº 0719019-10.2022.8.07.0001
Victor Arcoverde Cavalcanti
Julio Cesar Resende
Advogado: Marcelo Viana Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 18:13
Processo nº 0711610-72.2021.8.07.0015
Makuiri Andre Rodrigues de Almeida
Tribunal de Justica do Distrito Federal ...
Advogado: Rita Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 18:35
Processo nº 0016836-36.2015.8.07.0007
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Marcos Antonio Romano
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 16:14