TJDFT - 0712401-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANKLIN ROSA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712401-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN ROSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 14/03/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. cumprir a determinação contida na CERTIDÃO de ID n.º 186972492 (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 15 de março de 2024 14:57:08.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712401-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN ROSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712401-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN ROSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:21
Outras decisões
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02/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712401-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN ROSA D E S P A C H O Vistos etc.
Ante o teor do § 1º do art. 523 do CPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Assim, os honorários indicados devem ser no percentual de 10%, razão pela qual determino a intimação do autor para que adeque os cálculos apresentados sob o ID-184881164, no prazo de 05 dias.
Após, tornem -me conclusos para recebimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANKLIN ROSA em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/11/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/11/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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