TJDFT - 0718671-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0718671-95.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CONDE LAVINAS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Autos aguardam devolução do AR do mandado de intimação da requerida, ID 197481477 (obrigação de fazer). Águas Claras - DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 08:37:47.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
30/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718671-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CONDE LAVINAS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FLÁVIO CONDE LAVINAS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que celebrou contrato com a parte requerida, tendo como objeto um plano de aluguel mensal de celular, e que no final de fevereiro de 2023 solicitou o cancelamento do plano.
Alega que, no intuito de não sofrer cobranças futuras, em 31/05/2023 entrou em contato com a requerida e informou que não havia recebido nenhum contato para realizar a devolução do aparelho celular, ao que a preposta da ré respondeu que o contrato estava encerrado desde 25/03/2023 e que enviaria um código para a devolução do aparelho por e-mail, que, no entanto, nunca foi recebido.
Afirma que em junho de 2023 se deparou com a cobrança do valor de R$ 3.799,60 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a ser debitado em seu cartão de crédito em dez parcelas, referente ao aparelho não devolvido, de forma que na mesma data entrou em contato com a ré, informando que a cobrança era indevida, porque não havia recebido o código de devolução.
Aduz que a requerida respondeu que o prazo de devolução já havia se esgotado, e após diversas tentativas de explicação do ocorrido, somente em 05/07/2023 o autor recebeu o código de logística em seu e-mail, informando que deveria proceder à devolução do aparelho celular até 18/07/2023, e no dia 06/07/2023 realizou a postagem do aparelho.
Assevera que, no entanto, em 12/08/2023 a requerida informou que a cobrança seria mantida e que o aparelho seria devolvido ao autor, pois o postara fora do prazo concedido, de forma que recebeu o bem de volta em 14/08/2023.
Sustenta que ainda tentou resolver a questão, mas não houve êxito.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.799,60 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), bem como a condenação da requerida ao ressarcimento das parcelas que foram descontadas, no valor de R$ 1.889,80 (hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), e daquelas que vierem a ser descontadas no decorrer da ação.
Em sua defesa, a requerida defende que as partes celebraram o contrato em 25/03/2022, com vigência até 25/03/2023, e que em 31/05/2023 o autor solicitou o código para a devolução do aparelho celular, que foi enviado em 03/07/2023.
Sustenta que o aparelho só foi devolvido em 06/07/2023, após o encerramento do contrato e o lançamento da recuperação de bens em 28/06/2023, de forma que procedeu à devolução do bem ao autor em 10/08/2023.
Aponta que, como o autor está na posse do aparelho, a cobrança é devida, nos moldes da cláusula 6ª do contrato, de modo que requer a improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à celebração de contrato entre as partes em 25/03/2022, com vigência até 25/03/2023, bem como que não houve renovação contratual.
Assim, o contrato foi finalizado em 25/03/2023.
Nos termos da cláusula 6.4, alínea “c”, do contrato, com antecedência de trinta dias ao término do prazo de vigência da locação, caberia à requerida viabilizar a devolução do aparelho celular, enviando ao cliente um código de postagem para que enviasse pelos Correios (ID. 177474804, pág. 5).
No caso, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que cumpriu sua obrigação prevista contratualmente (art. 373, inciso II, do CPC); ao contrário, nada falou acerca do envio do código do autor no prazo previsto em contrato.
Como alegado pelo autor e corroborado na contestação, a requerida enviou o código somente após a provocação do autor, e o e-mail de ID. 172579107 informa que o demandante deveria proceder ao envio via do aparelho celular via Correios, até 18/07/2023.
O autor comprovou que, de posse do código, enviou o aparelho em 06/07/2023 (ID. 172579104), porém, a requerida, contraditoriamente à validade do código por ela mesmo informado, não aceitou a devolução, e enviou o aparelho de volta ao autor, além de proceder à cobrança de valores.
Resta evidente, portanto, que a requerida foi quem deu causa à demora na devolução do aparelho, pois não cumpriu sua obrigação prevista na cláusula 6.4, alínea “c”, do contrato, e que não deveria ter devolvido o bem ao autor, pois o envio ocorreu dentro do prazo indicado pela própria ré em e-mail.
Assim, não há que se falar, como pretende a demandada, em aplicação da cláusula 6.4.2 do contrato, que prevê a aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição do aparelho, no caso de não devolução em até quinze dias úteis após o encerramento do contrato.
O autor foi diligente e buscou a solução da questão em várias ocasiões, mas a ré é que foi inerte, de sorte que a imposição de qualquer multa àquele é indevida, pois não deu causa à devolução tardia do aparelho celular.
Em decorrência da aplicação indevida de multa, deverá a requerida ressarcir as parcelas indevidamente descontadas no cartão de crédito do autor.
Ademais, considerando que o requerente está de posse do aparelho celular, após o trânsito em julgado a requerida deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao autor novo código para o envio do aparelho celular e demais acessórios, com as devidas instruções, sob pena de ser lícito ao autor dar ao produto a destinação que desejar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 3.799,60 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), atribuído ao requerente, bem como de quaisquer outros débitos em nome do requerente junto à requerida; b) CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor os valores que foram indevidamente descontados em seu cartão de crédito, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica da requerida (06/10/2023), devendo os pagamentos serem comprovados na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, informar ao autor novo código para o envio do aparelho celular e demais acessórios pelos Correios, com as devidas instruções, sob pena de ser lícito ao autor dar ao produto a destinação que desejar.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718671-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CONDE LAVINAS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar com relação à petição de id. 182840924, na qual a requerida informa que realizou o envio do cabo do aparelho celular à residência do autor.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 21:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO CONDE LAVINAS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:54
Outras decisões
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21/09/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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