TJDFT - 0700699-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIELA CORREIA LAMOUNIER em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:56
Homologada a Desistência do Recurso
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11/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:30
Outras decisões
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11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 330, I e IV do CPC e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, porquanto indeferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:35
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700699-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CORREIA LAMOUNIER REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DESPACHO A emenda não satisfaz integralmente às determinações de ID 184958338.
Nesse sentido, a eventual concessão de benefício governamental não afasta o controle judicial da averiguação das condições econômicas da parte autora.
Logo, incumbe à parte autora trazer aos autos a documentação elencada no item 3 da decisão de emenda.
Ademais, resta pendente de exibição o comprovante de residência da autora, ou seja, deverá apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária.
Por fim, vê-se que a parte autora faz alegação na causa de pedir acerca da prescrição referente a um contrato firmado com a cedente originária do crédito.
Consigna-se que, muito embora seja incumbência da autora lançar no feito os fundamentos fático-jurídicos que corroboram o seu pleito (teoria da substanciação da causa de pedir), os contornos da lide podem ser analisados pelo Juízo, ainda que sobre a égide da Teoria da Asserção, de modo a adequá-la e a proporcionar o impulso oficial.
Nesta soma de ideias, deve a parte requerente juntar aos autos cópia do respectivo contrato entabulado junto à cedente originária.
Por fim, informe se a referida dívida é parcelada, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora.
Dito isso, aguarde-se (ou certifique-se) o decurso do prazo já concedido para atendimento às determinações faltantes e acima sinalizadas.
Em caso de omissão, conclusos.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700699-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CORREIA LAMOUNIER REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de nominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por DANIELA CORREIA LAMOUNIER em desfavor de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (ou CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que se surpreendeu com a cobrança referente a um contrato (Contrato de nº 9033185720: R$173,37, com vencimento em 09/07/2003).
Sustenta que a aludida cobrança, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, é indevida, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”), o que dificulta o acesso ao crédito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar a sua cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), inclusive por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente aos dois contratos acima sinalizados, sob pena de cominação de multa diária.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito acima indicado, com a sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, além de impedia qualquer tipo de cobrança por meio judicial ou extrajudicial.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Passo às seguintes observações. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexigibilidade de débito), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Lado outro, caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa a “Zapsign” não é certificada pelo ICP-Brasil. 5.
Emende-se a petição inicial para explicitar os endereços eletrônicos (se existentes e conhecidos) tanto da autora como da parte ré. 6.
A autora deverá apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 7.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da compra, valor originário, credor originário) acerca da alegada dívida.
Nesse ínterim, traga aos autos cópia do respectivo contrato entabulado junto à cedente originária “Brasil Telecom S/A”.
Ademais, consta ainda empresa credora (cessionária) diversa daquela que compõe o polo ativo, já que a cessão de crédito foi em favor da empresa “Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados”, o que demanda a devida retificação, se o caso. 8.
Informe se a referida dívida é parcelada, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora. 9.
Esclareça se o nome da autora se encontra "negativado" tão somente no banco de dados internos da SERASA, ou se também foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Nesse sentido, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 10.
Outrossim, oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor".
Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 11.
De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
A propósito, persistindo a dívida, é possível ao credor envidar esforços extrajudiciais para o recebimento do crédito, o que torna aparentemente regular a proposta de acordo no "SERASA LIMPA NOME" para pagamento do débito.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (negritos meus) Veja o entendimento do TJDFT em caso semelhante, por meio do excelente Desembargador Arnoldo Camanho (invejados por muitos e superado por poucos), in verbis: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4.
Se não há prova de que a empresa ré promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que não se provou sequer haver qualquer inscrição, não há como reputar legítima a ré para responder à demanda. 5.
Tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, do CPC. 6.
Apelo não provido”. (Classe do processo: 07062370620208070012 - 0706237-06.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1356374.
Data de Julgamento: 15/07/2021 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: ARNOLDO CAMANHO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus) Assim sendo, no site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.
Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
Portanto, se o "score" da parte autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
No caso, ao que parece, se mostra inútil o ajuizamento do presente feito, eis que não se presta para o fim almejado pelo autor, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora. 12.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, cumpre à parte autora decotar a pretensão movida em sede de tutela de urgência, eis que, em sede de cognição sumária, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Caso insista, há necessidade de pedido expresso de confirmação da tutela de urgência. 13.
Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outros Estados (PR e SP).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo para emenda (desistência e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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