TJDFT - 0700675-74.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:31
Cancelada a Distribuição
-
05/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais, já que determinado o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 4 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700675-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MOISES ADRIANO ALVES DENUNCIADO A LIDE: JOAO ELDIO TAVARES MACHADO, FABIANA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Rescisão Contratual, com pedido de restituição de quantia paga e indenização por perdas e danos, movida por Moisés Adriano Alves em desfavor de João Eldio Tavares Machado e Fabiana Franscisco da Silva, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter entabulado contrato de prestação de serviços com a parte demandada, visando a construção de um bem imóvel no domicílio situado na “Quadra k2, Lote 36, Residencial Damha II, Jardim ABC, Ocidental-GO”, medindo 188,65 m² (cento e oitenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros quadrados).
Narra ter sido ajustado o preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a execução integral e inicial da empreitada, sendo o metro quadrado acordado em R$ 636,09 (seiscentos e trinta e seis reais e nove centavos), cuja forma de pagamento restou discriminada na exordial (vide ID 184902500, pág. 3).
Pontua que a aquisição dos materiais a serem empregados na obra ficaria sob a responsabilidade do requerente, contudo, houve um posterior aditamento contratual, que alterou as cláusulas 4ª e 7ª do contrato de prestação de serviços, passando a ser de responsabilidade da parte demandada a aquisição dos materiais, mediante o repasse de recursos pelo autor no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), o que corresponderia ao total de matéria prima suficientes para conclusão de 53,4% (cinquenta e três vírgula quatro por cento) da obra.
Argumenta que “o andamento da obra não estava ocorrendo da maneira prevista, o que vinha causando enorme preocupação ao requerente, de modo que a postura errônea por parte do requerido fez com que o requerente tomasse a iniciativa de rescindir o contrato de forma unilateral” (ID 184902500, pág. 4).
Ressalta a existência de contrato de empréstimo, contraído junto à Caixa Econômica Federal, condicionado ao percentual da obra construída.
Salienta, neste ínterim, que “a postura contrária, que se traduz no atraso da obra por parte do requerido, impossibilitou o requerente de auferir novos recursos financeiros por percentual de obra construída junto a CEF, ficando lesado e obrigado a providenciar por sua conta e risco recursos para compra de matérias (sic) a serem utilizados na obra para que não houvesse interrupção nos serviços no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com isso foi obrigado a pagar juros de R$ 10.876,20 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), consoante comprovante em anexo” (ID 184902500, pág. 5).
Defende, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela condenação da parte demandada ao pagamento de: i) R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de multa contratual, pelo descumprimento do prazo acordado; ii) R$ 10.876,20 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte centavos) a título de “perdas e danos”; iii) R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) a título de danos materiais, referentes ao ressarcimento dos valores “repassados ao requerido e adimplidos em razão do descumprimento contratual”, e iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Postula, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor da causa (o qual deverá ser objeto de retificação, conforme discriminado nos itens de emendas a seguir) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
De qualquer sorte, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral visa a rescisão de contrato de empreitada, que tem por objeto bem imóvel orçado na vultosa quantia de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (vide ID 184902500, pág. 4), o que contradiz a alegada necessidade, fazendo-se presumir possuir plenas condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ademais, não foram juntados quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da declaração de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, atente-se o autor das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, com possibilidade de sancionamento com o pagamento de até 10 (dez) vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da União Federal (por se tratar de Poder Judiciário da União), ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Pelo exposto, é certo que o requerente deixou de demonstrar situação que permita depreender a alegada impossibilidade financeira, o que enseja a necessidade do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar (se existente e conhecido) o endereço eletrônico da parte demandada.
Outrossim, promova a juntada aos autos de comprovante atualizado de residência em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito, etc.), a fim de justificar a competência desta Circunscrição Judiciária no processamento do feito.
Com efeito, o bem imóvel objeto do litígio encontra-se localizado, ao que parece, no município de Cidade Ocidental-GO, cuja comarca constitui o foro de eleição disposto no próprio instrumento contratual (vide cláusula 20ª – ID 184902502, pág. 4), o que enseja os devidos esclarecimentos, fundamentando-se a competência deste Juízo para o processamento do feito. 5.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito neste Juízo, fundamente a legitimidade da 2ª corré (pessoa física – Fabiana Francisco da Silva), eis que no instrumento contratual, objeto da pretensão de rescisão, figura como “contratado”, tão somente, o 1º corréu (Sr.
João Eldio Tavares Machado) (vide ID 184902502, pág. 1), cabendo, em tese, só a ele responder pelo contrato que celebrou, o que deve ser objeto de retificação nos autos.
Com efeito, o pagamento feito à pessoa indicada pelo credor, como na hipótese em tela (vide cláusula 13ª – ID 184902502, pág. 4), é conduta lícita, conforme dispõe o artigo 308 do Código Civil, e não altera os polos do negócio jurídico entabulado.
Vale dizer, a Sra.
Fabiana Francisco da Silva não assumiu obrigações perante o autor.
Assim, embora o comprovante de transferência de valores destinados à sua conta bancária seja válido como meio de pagamento, ele não obriga a titular da conta bancária beneficiária a assumir as obrigações contraídas pelo verdadeiro contratante.
De fato, resta configurada a ilegitimidade passiva da 2ª corré para responder aos termos de uma nominada ação de rescisão contratual, haja vista não ter dado causa ao alegado inadimplemento (eis que não participou do negócio jurídico entabulado). 6.
Neste ínterim, ainda, observa-se que o denominado “Contrato de Construção” (cópia colacionada em ID 184902502, págs. 1/5), fora firmado pelo autor e, ao que parece, sua esposa, Sra.
Jolene Batista Cristino (vide ID 184902502, pág. 5), razão pela qual esta também deve figurar no polo ativo da presente ação.
De fato, em virtude da natureza da relação jurídica controvertida, se o contrato foi firmado pelos cônjuges conjuntamente, a decisão meritória deve ser uniforme para ambos (art. 116 do Código de Processo Civil).
Ora, as situações jurídicas semelhantes impõem que o resultado da demanda de rescisão contratual seja idêntico para todos os contraentes (litisconsortes).
A eficácia da sentença, portanto, depende da participação da outra contratante (art. 114 do CPC), o que deve ser objeto de retificação no presente feito (inclusão no polo ativo, nos devidos termos). 7.
Por outro lado, dada a natureza da pretensão apresentada na peça inaugural, ensejando minuciosa análise dos danos supostamente suportados pelo autor frente às provas documentais correlatas acostadas aos autos, incumbe à parte autora prestar, de forma objetiva, os esclarecimentos acerca das questões a seguir delineadas, favorecendo a análise do litígio pelo Juízo e o exercício do contraditório pela parte adversa.
Neste ínterim, necessário que haja menção expressa, e clara, na causa de pedir de quais etapas da obra foram devidamente concluídas pelo demandado e quais foram, de fato, as quantias adimplidas pelo autor.
Com efeito, não obstante as alegações expendidas na exordial, não se apresenta suficientemente claro o percentual da obra efetivamente concluído pelo demandado e a extensão do inadimplemento imputado ao requerido.
Assim, discrimine (mediante fotografias esclarecedoras do empreendimento, inclusive) quais foram as etapas da obra efetivamente concluídas (estimando o percentual do objeto contratual adimplido), de modo a evidenciar as obrigações remanescentes não adimplidas pela parte ré. 8.
Neste sentido, decline nos autos, de forma expressa, o montante pago pelo autor ao demandado, correlacionando a respectiva quantia com os documentos (recibos, comprovantes de transferência bancária, etc.) acostados aos autos, mediante a indicação do respectivo "ID" dos autos eletrônicos. 9.
Ainda neste tocante, alega a parte autora ter efetuado a transferência do montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) ao requerido, para fins de aquisição de materiais a serem utilizados na obra.
Não obstante, em que pese a causa de pedir sugerir o adimplemento parcial da parte demandada, há pedido mediato de ressarcimento do valor integral (R$ 86.000,00 – vide item “d” - ID 184902500, pág. 16), o que demanda os devidos esclarecimentos.
Neste ínterim, incumbe à parte autora identificar nos autos (mediante indicação do respectivo ID) quais comprovantes de pagamento se vinculam a tal finalidade, esclarecendo quais os materiais que deveriam ter sido adquiridos e quais, de fato, não o foram.
Ressalto, por oportuno, que a pretensão ressarcitória deve ser devidamente fundamentada, embasada em prova documental correlata, e se limitar à quantia retida injustificadamente pela parte demandada, o que ensejará eventual retificação o valor atribuído à causa, nos devidos termos. 10.
Promova a juntada aos autos do respectivo instrumento de aditamento contratual, atinente às cláusulas 4ª e 7ª, consoante informado na causa de pedir (ID 184902500, pág. 4). 11.
Acoste aos autos, ainda, os anexos do instrumento contratual, tais como o “projeto completo a ser executado” e informativo quanto “ao tipo de materiais, suas especificações e as quantidades”, conforme mencionado na cláusula 18ª (vide ID 184902502, pág. 14) 12.
Outrossim, colacione aos autos a cópia do “Alvará de Construção”, expedida pela prefeitura do município em que localizado o bem imóvel objeto do litígio, a fim de comprovar a alegada mora da parte demandada, eis que o prazo de 5 (cinco) meses para execução da obra se inicia da “liberação do Alvará de construção” (vide cláusula 15ª do instrumento contratual – ID 184902502, pág. 4), não se olvidando tratar-se de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015).
Neste ínterim, informe na causa de pedir a data exata em que se inicia a suposta mora da parte demandada. 13.
Informe nos autos se a obra se encontra atualmente paralisada ou se ainda há, por parte do requerido, prestação de serviços. 14.
Colacione aos autos, se possível, prova de que entrou em contato com a parte demandada (via e-mail, por exemplo) a fim de solicitar esclarecimentos acerca da execução da obra e entrega do bem imóvel, bem como solicitando o distrato na esfera administrativa, conferindo verossimilhança às alegações expendidas na exordial. 15.
Fundamente a pretensão de inversão da cláusula penal em favor do ora consumidor, eis que, ao que parece, inexiste previsão de cláusula penal em desfavor de ambos os contraentes (seja contratante ou contratado), não se afigurando razoável, portanto, o pleito autoral.
Vale dizer, a ausência de previsão de penalidade para o inadimplemento do contratante (autor) obsta a pretensão de inversão da cláusula penal (inexistente) em seu favor, razão pela qual deve ser decotado o pedido mediato correlato (item “b” – ID 184902500, pág. 16). 16.
No que se refere à indenização por danos materiais (nominado “dano emergente” – ID 184902500, pág. 11), consistentes na cobrança dos juros (R$ 10.876,20) de empréstimo contraído junto ao Banco de Brasília S/A – BRB para “conclusão dos 53,40% da obra”, cumpre ressaltar inexistir qualquer previsão contratual que ampare o pedido formulado.
Ora, não se vislumbra possibilidade de responsabilizar a parte ré pelos empréstimos que porventura teve a parte autora que tomar, até porque sequer existe multa convencionada no instrumento contratual, conforme outrora salientado.
De fato, não se pode lançar à conta da parte ré o ônus de contratações bancárias realizadas por mera liberalidade da parte requerente.
Não se deve olvidar que danos indenizáveis são os que decorrem direta e efetivamente do descumprimento contratual, dentro de uma ideia de causalidade adequada.
No caso em tela, não há nexo de causalidade entre o atraso na entrega do imóvel e a realização de empréstimo pelo autor, não relacionado ao financiamento imobiliário, uma vez que este foi tomado de acordo com a conveniência do adquirente.
Assim, cumpre à parte autora decotar o pedido mediato formulado no item “c” do rol de pedidos declinado em ID 184902500 (pág. 16).
Em suma, a pretensão autoral deve se limitar ao ressarcimento de quantias eventualmente transferidas ao demandado sem a devida contraprestação, o que deve ser devidamente demonstrado nos autos. 17.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente, de forma específica e atento ao contorno fático que circunda o litígio, qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de prestação de empreitada, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial.
De fato, em regra, a frustração decorrente do atraso, ou mesmo abandono, da obra não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mormente porque o inadimplemento contratual não é de todo imprevisível.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal em situações semelhantes: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRUÇÃO.
ABANDONO DA OBRA.
I - O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1197171, 07076863720178070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA E ABANDONO DA OBRA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ADITIVO CONTRATUAL.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 7.
Não há nos autos motivação capaz de demonstrar ofensa aos atributos da personalidade dos contratantes, passível de justificar a pretendida compensação pecuniária, não sendo o mero inadimplemento contratual suficiente para ensejar indenização por danos morais. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1129226, 20150310010948APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.
Pág.: 186/194). 18.
Outrossim, sequer formulou pedido mediato de rescisão de contrato, o que deve ser objeto de retificação. 19.
Por derradeiro, deve a parte autora retificar o valor atribuído à causa, atentando-se às observações dispostas nesta decisão.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (desistência, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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