TJDFT - 0700701-72.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE CONTRATO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 2.
Em regra, a exibição do contrato objeto da lide se revela documento essencial que deve acompanhar a petição inicial. 3.
Na hipótese em que o consumidor não se queda inerte perante a determinação de emenda, mas esclarece não dispor do contrato e por outros meios apresenta indícios de existência da relação jurídica, a extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência do contrato questionado, representa rigoroso formalismo. 4.
Uma vez demostrada a existência da relação jurídica, deve se prestigiar os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 5.
Recurso provido. -
19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de DANIELA CORREIA LAMOUNIER - CPF: *13.***.*18-29 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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