TJDFT - 0702119-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NIVANY MARIA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:42
Expedição de Edital.
-
07/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
06/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/07/2025 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 06:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NIVANY MARIA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:02
Deferido o pedido de GILBERTO FERREIRA MENDES - CPF: *66.***.*65-15 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702119-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA MENDES EXECUTADO: NIVANY MARIA ROCHA, WILSON FERNANDES SIQUEIRA DECISÃO I - Da executada Nivany Maria Rocha Ao ID 197294668, foi acostado extrato SisbaJud demonstrando o bloqueio do valor integral do débito, qual seja, R$ 6.461,32(Caixa Econômica Federal), efetuado em 15/5/2024.
Em sua impugnação de ID 200250098, a parte ré alega a impenhorabilidade da referida quantia, uma vez que oriunda de seus proventos como funcionária pública aposentada.
Diante disso, apresentou proposta de pagamento do débito em que concorda com o bloqueio de 30% do valor bloqueado (R$ 1.938,39), correspondente à entrada, e sugere o parcelamento do restante do débito (R$ 4.522,93) em seis vezes de R$ 753,82.
Ao ID 200250099, encontra-se acostado documento comprobatório da portabilidade de seu salário do Banco do Brasil para a referida conta da Caixa Econômica Federal.
Manifestou-se o exequente ao ID 200582887, em que apresentou o valor atualizado do débito (R$ 7.763,77), salientando que se encontra esgotado o prazo para o parcelamento do débito nos termos do artigo 916, CPC.
De qualquer forma, ressaltou que os cálculos elaborados pela executada encontram-se equivocados, uma vez que, à entrada de 30%, deveriam ser acrescidos honorários e custas, além de as demais parcelas serem corrigidas mensalmente.
Por fim, apresentou a seguinte contraproposta: entrada de R$ 3.156,79 e mais duas parcelas mensais de R$ 2.303,49, a partir de 18.7.2024.
Ao ID 203066232, a executada reiterou os exatos termos de sua proposta anterior e anexou extrato da conta onde ocorreu o bloqueio, comprovando que houve bloqueio de seu salário. É o relatório do necessário.
Em razão da divergência das partes quanto ao parcelamento do débito e às propostas apresentadas, bem como da comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado, recebo a impugnação de ID 200250098, a fim de converter em pagamento 30% do valor penhorado via SisbaJud ao ID 197294668, tal como oferecido pela executada.
Ao CJU para, preclusa esta decisão: 1. intimar a executada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, a fim de que lhe seja restituído o valor R$ 4.522,93, equivalente a 70% do valor bloqueado via SisbaJud; 2. intimar o exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, a fim de que lhe seja transferido o valor de R$ 1.938,39, equivalente a 30% do valor bloqueado via SisbaJud; 2.1. no mesmo prazo, deverá trazer planilha atualizada do débito, decotando o valor transferido, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito.
II - Do executado Wilson Fernandes Siqueira Anotada no alerta sua citação.
Após a juntada pela autora da planiha atualizada do débito, nos termos acima determinados, prossiga-se com atos constritivos via SisbaJud e Renajud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 09:01
Outras decisões
-
05/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:43
Deferido o pedido de GILBERTO FERREIRA MENDES - CPF: *66.***.*65-15 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702119-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA MENDES EXECUTADO: NIVANY MARIA ROCHA, WILSON FERNANDES SIQUEIRA DECISÃO Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias processuais relevantes.
Assim, nada a prover em relação às petições de ID's 187985875 e 187889489.
Intimada a ré, proceda-se ao cancelamento da referida petição e respectivos anexos, exceto a procuração de ID 187889492 e a cópia da identidade da executada (ID 187892550, pág. 14 do PDF).
Prossigam-se nos termos da decisão de 187858441.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:15
Indeferido o pedido de NIVANY MARIA ROCHA - CPF: *26.***.*30-30 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702119-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA MENDES EXECUTADO: NIVANY MARIA ROCHA, WILSON FERNANDES SIQUEIRA DESPACHO I - Da executada NIVANY MARIA ROCHA Anotada sua citação no alerta.
Passado o prazo para pagamento e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 185312311 (atos constritivos via SibaJud e RenaJud).
II - Do executado WILSON FERNANDES SIQUEIRA Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 185312311 (pesquisa nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702119-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GILBERTO FERREIRA MENDES - CPF/CNPJ: *66.***.*65-15 Parte ré: NIVANY MARIA ROCHA - CPF/CNPJ: *26.***.*30-30 e WILSON FERNANDES SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*07-68 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: NIVANY MARIA ROCHA Endereço: Quadra 203, lote 07, apto. 607, Condominio Residencial Ravel, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 Nome: WILSON FERNANDES SIQUEIRA Endereço: Quadra 203, lote 07, apto. 902, Condominio Residencial Ravel, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.461,32 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.461,32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184222199 Petição Inicial Petição Inicial 24012212163435500000168694711 184222200 Procuração Sr.
Gilberto Procuração/Substabelecimento 24012212163514100000168694712 184222212 Contrato de locação Nivany Contrato 24012212163643200000168694724 184222213 Notificação para rescisão contratual - Nivany Documento de Comprovação 24012212163737800000168694725 184222214 Entrega de chaves Sra Nivany Documento de Comprovação 24012212163795100000168694726 184222215 Guia custas -Gilberto Guia 24012212163885800000168694727 184222216 Comprovante pagamento de custas - Gilberto Comprovante de Pagamento de Custas 24012212163930100000168694728 184313468 Decisão Decisão 24012418013405300000168775938 184313468 Decisão Decisão 24012418013405300000168775938 184650510 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012514154689600000169077000 184769385 Decisão Decisão 24012612164378200000169094041 184769385 Decisão Decisão 24012612164378200000169094041 184781485 Petição Petição 24012613575573800000169196000 184781489 Tela de que não há custas a recolher - Gilberto Documento de Comprovação 24012613575671700000169196004 -
03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:23
Deferido o pedido de GILBERTO FERREIRA MENDES - CPF: *66.***.*65-15 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702119-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA MENDES EXECUTADO: NIVANY MARIA ROCHA, WILSON FERNANDES SIQUEIRA DECISÃO Anoto a opção do exequente ao Juízo 100% Digital.
No mais, atualizo o valor da causa (ID 184650510).
Considerando que houve aumento no valor da causa, fica intimado o exequente para que junte o comprovante de pagamento do complemento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702119-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO FERREIRA MENDES EXECUTADO: NIVANY MARIA ROCHA, WILSON FERNANDES SIQUEIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para: a) esclarecer o valor da multa rescisória que é pleiteada nos autos, demonstrando os cálculos que foram efetivados, observando-se os termos contratuais. b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 20:18:21.
Documento Assinado Digitalmente -
31/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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