TJDFT - 0737743-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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17/05/2025 10:19
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737743-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO DECISÃO Diante do decurso do prazo conferido ao réu no ID 229567092, sem impugnação, converto em pagamento a penhora penhora de ativos financeiros no valor de R$ 1.020,16, cujo depósito consta comprovado no ID 235072039.
Expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento da quantia supra, ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 5 (quinze) dias, os dados bancários do exequente ou do respectivo patrono, acaso conte com a outorga de poderes para receber e dar quitação.
Em atenção aos termos da petição de ID 235165545, esclareça-se à parte autora que a pesquisa ao sistema Renajud foi realizada no ID 185490722.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema Infojud, tal medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Lado outro, no ID 232038767 deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré João Felipe Borges Santiago, CPF *31.***.*48-15, sobre imóvel indicado no ID 231680023, de matrícula n.º 107749, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como apartamento nº 102, situado no 1º Pavimento do Prédio a ser edificado sobre os lotes nºs. 05, 06, 07 e 08, do Conjunto "A", da Quadra 07, do SOF/SUL, Brasília - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Fernanda Teixeira Tallarico Santiago, CPF *94.***.*83-34, sob o regime da separação de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o ônus anotado no R.8-107749 - alienação fiduciária em favor da credora Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 628.015,65, tendo esta informado no ID 234624670, o inadimplemento do contrato de financiamento em questão e o valor da dívida no importe de R$ 633.929,96, atualizada até 2/5/2025.
Nomeou-se a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
O valor da causa é R$ 610.791,11.
Nada obstante os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 107749, perante o 4ºCRIDF observa-se que a penhora deferida na decisão de ID 232038767 limitou-se aos direitos aquisitivos da parte ré incidentes sobre o referido bem.
Noutro giro, diante do certificado no ID 1234844453, reencaminhe-se o mandado de avaliação e intimação, fazendo consignar ao Oficial de Justiça a quem a diligência for distribuída que, na hipótese de impossibilidade de acesso ao imóvel, a avaliação deverá ocorrer pelo método indireto.
No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove a averbação da constrição na matrícula do imóvel, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à desconstituição da penhora.
A coproprietária Fernanda Teixeira Tallarico Santiago deverá ser intimada quanto à penhora e à avaliação do bem.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 232038767.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:11
Outras decisões
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:53
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:27
Outras decisões
-
29/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737743-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO DECISÃO I - Da pessoa jurídica executada - João Felipe Borges Santiago 831409481-15, CNPJ 21.***.***/0001-58 No ID 185490724, certificou-se a penhora de ativos financeiros em desfavor da pessoa jurídica executada no valor de R$ 17.917,90, realizada em 31/1/2024, nas contas bancárias titularizadas pela ré perante o SICOOB (R$ 0,89); a AME Digital Brasil IP Ltda. (R$ 17.554,26); e o Banco C6 S.A. (R$ 362,75).
No ID 188898407, a executada apresentou impugnação à penhora, onde sustentou a impenhorabilidade do valor ao argumento de que os valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta bancária são impenhoráveis, bem como defendeu se tratar de quantia oriunda dos pagamentos recebidos dos clientes pela prestação de serviços cuja destinação é o pagamento da folha de salários assim como relatou ser a quantia em questão imprescindível à continuidade da pessoa jurídica.
Ao final, requereu o desbloqueio do valor.
Ora, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Logo, vê-se que a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, o que se aplica às empresas no tocante aos valores destinados à retribuição da pessoa física trabalho a elas prestado ou à manutenção de sua própria subsistência.
Da análise dos documentos colacionados pela parte ré, vê-se comprovadas pelo autor, nos IDs 188898410, 188898411 e 188898412, as despesas com FGTS, folha de pessoal da empresa e respectivos encargos previdenciários, pertinentes ao mês de fevereiro/2024, nos valores de R$ 2.892,50; R$ 32.784,74; e R$ 3.329,32.
Nada obstante os documentos acima detalhados, não vislumbro demonstrado pela parte ré a imprescindibilidade dos valores bloqueados à continuidade das atividades empresariais, uma vez que não apresentados o extrato de suas contas correntes ou a documentação contábil no sentido de que os recursos bloqueados impedirão a continuidade de empresa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e converto em pagamento a penhora de ID 185490724, no valor total de 17.917,90.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento quanto ao valor integral do bloqueio judicial. À Secretaria: 1.
Fica intimada a parte exequente a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Vindo aos autos e preclusa esta decisão, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 1.2.
Lado outro, se decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse do autor quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 2.
No mesmo prazo supra, deverá o autor se manifestar quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela parte autora no ID 188898407. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de discordância quanto à designação de audiência de conciliação, aguarde-se o retorno do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de ID 187673561.
II - Quanto à pessoa física executada - João Felipe Borges Santiago, CPF *31.***.*48-15 Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 171576335.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:26
Indeferido o pedido de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737743-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 17.917,90 (JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15), conforme item 2 da Decisão de ID 171576335.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 51,92 (JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PBV2154, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 19:57:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737743-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO DECISÃO Anotada a citação dos executados (IDs 181388909, 181388910, 181388911 e 181388912).
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que a a inadimplência no pagamento do título executado se deve à ocorrência de caso fortuito e força maior, motivo pelo qual postula a extinção deste feito executivo.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, sobretudo por depender de dilação probatória.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 171576335, a partir do item 1.9 (sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:02
Indeferido o pedido de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO - CPF: *31.***.*48-15 (EXECUTADO)
-
23/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 23:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2024 22:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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