TJDFT - 0738479-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738479-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELERSON RAMOS CAMACHO EXECUTADO: T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, no valor de R$ 11.514,00 (onze mil quinhentos e quatorze reais), realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 189805052), apresentou comprovante de transferência da quantia de R$ 10.545,00 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais), realizado diretamente na conta do credor (ID 189932391).
Considerando, pois, que na petição de ID 189948061 o exequente concorda com o valor pago pela empresa e outorga quitação ao débito pela importância depositada, a extinção pelo pagamento e o consequente arquivamento do feito são as medidas que impõem.
Registre-se, por conseguinte, que o montante constrito via sistema SISBAJUD foi desbloqueado nesta data, conforme documento ora juntado.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738479-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELERSON RAMOS CAMACHO REQUERIDO: T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 184995200, noticiado pela parte autora na petição de ID 188724912, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 189064424), ao qual fora acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
07/03/2024 21:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:35
em cooperação judiciária
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06/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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04/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738479-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELERSON RAMOS CAMACHO REQUERIDO: T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Maura R.
R.
Araujo pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
30/01/2024 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:22
Homologada a Transação
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29/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/01/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/01/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2023 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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