TJDFT - 0746835-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:17
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENA BENAGES GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746835-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENA BENAGES GONCALVES, JOSE LUIZ GONCALVES DE SOUZA CRUZ REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para manifestar acerca da petição de ID 212529470, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746835-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 208.223,98.
Inclua-se José Luiz Gonçalves de Souza Cruz no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:40
Outras decisões
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19/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746835-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os artigos 523 e 524 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:18
Outras decisões
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13/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746835-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARILENA BENAGES GONCALVES em desfavor da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Narra a autora que possuía união estável com Alberto José Silvério Antunes Neto, desde 1999 até o seu falecimento, em 18/11/2022.
Relata que o “de cujus” era titular do benefício de complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil/PREVI e que, na qualidade de dependente, requereu a concessão do benefício.
Aduz que a concessão do benefício está condicionada à apresentação da “carta de concessão de pensão do INSS com o código de verificação de autenticidade”, o que seria desarrazoado, ao considerar que a autarquia federal ainda não expediu o referido documento.
Requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela a concessão da pensão por morte, desde a data da morte -18/11/2022.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos a data do óbito.
Em decisão sob o id. 178273774, fora deferida a tutela provisória.
A ré apresentou contestação intempestiva, razão pela qual fora decretada a sua revelia. (ids. 184874957).
A parte autora dispensou a produção de novas provas, por seu turno, a ré quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a requerida foi regularmente citada, mas apresentou contestação intempestiva, conforme atesta a certidão sob id. 184851567.
Ausente quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada a sua revelia (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, o que, logicamente, não se confunde com fundamentos jurídicos da ação.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes.
Adentro à análise da questão meritória.
Dispõe o art. 5° do Regulamento de Planos e Benefícios I, da PREVI, que são beneficiários do participante: “II – a companheira ou o companheiro.” Ademais, estabelece no §2° do supracitado artigo que: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o participante, assim reconhecida pela Previdência Oficial Básica.” (Destaque acrescido).
No mais, na “cartilha para pensionistas” disponibilizada pela ré no seu endereço eletrônico www.previ.com.br, há informação de que é necessária a apresentação de “carta de concessão de pensão do INSS com o código de verificação de autenticidade” para fins de concessão do benefício ao (à) companheiro (a) do participante falecido.
No caso em análise, o falecido companheiro da requerente recebia benefício de complemento de aposentadoria, sendo participante do “Plano de Benefícios I”, administrado pela PREVI, matrícula nº 0.311.580-1.
Após a morte do titular, que ocorreu em 18/11/2022 (id. 178077992), a parte autora requereu administrativamente a concessão da pensão por morte perante a ré em 03/12/2022.
A requerida não concedeu o benefício à autora, em razão da não apresentação da carta de concessão de pensão do INSS. (id. 178080773).
Por esta razão, a peticionária requereu o benefício da pensão por morte perante o INSS, a fim de se obter a referida carta de concessão.
Assim, em 06/09/2023, após indeferimento do benefício pela autarquia federal, em julgamento do Recurso Ordinário Administrativo interposto pela requerente, fora reconhecida à autora a qualidade de segurada do falecido. (id. 178082650).
Entretanto, não fora expedida a carta de concessão solicitada pela PREVI.
Na hipótese, a autora demonstrou que possuía união estável com o participante do plano, Alberto Jose Silverio Antunes Neto, reconhecida em escritura pública (id. 178077983), desde 27/05/1999, sem nenhum indício de alteração da situação da relação até o momento do óbito.
Desse modo, a exigência de reconhecimento do vínculo pelo INSS é abusiva, por vincular a eficácia do negócio jurídico a atuação exclusiva de terceiro (art. 122 do CC, por analogia), especialmente quando a ré dispõe de elementos suficientes para aferir, por si, o vínculo entre as partes.
No mais, não há qualquer vinculação entre o benefício em questão e o oficial, inexistindo necessidade de concessão deste para implementação daquele.
São situações jurídicas autônomas, fundada aquela em relação jurídica estabelecida diretamente entre o segurado e a ré.
Entendo, desse modo, desarrazoada a exigência da demanda da ré ao condicionar o reconhecimento da união estável, levada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, a um único documento (carta de concessão).
Além disso, a demora da sua emissão pelo INSS é fato não imputável à peticionária, que requereu o benefício dentro do prazo e, aparentemente, instruiu o processo adequadamente.
Outrossim, a jurisprudência do C.
STJ e também deste E.
TJDFT tem entendimento no sentido de o formalismo exacerbado ao reconhecimento de união estável implica em indevido óbice a direito inerente ao dependente do participante, quanto pode configurar indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão.
Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
FUNTERRA.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO PARTICIPANTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
INDICAÇÃO.
COMPANHEIRA.
BENEFICIÁRIA.
ESTATUTO.
VEDAÇÃO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FINALIDADE.
REGRAS.
INCIDÊNCIA.
EQUIPARAÇÃO.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
INOCORRÊNCIA.
RESERVA MATEMÁTICA.
OBSERVÂNCIA. 1.
A previdência social e o sistema de previdência complementar são independentes.
Contudo, possuem finalidades idênticas: amparar economicamente o participante após a aposentadoria, ou os seus dependentes, no caso de pensão por morte. 2.
As peculiaridades do caso concreto podem viabilizar a incidência das regras do sistema formal na previdência particular, desde que não afete substancialmente o regime jurídico da entidade privada.
Precedentes STJ. 3.
Demonstrada a união estável, iniciada após a aposentadoria do beneficiário, sua companheira deve receber a suplementação da pensão por morte, ainda que não tenha sido indicada pelo participante no tempo previsto pelo estatuto do fundo de pensão. 4.
A simetria do sistema da previdência privado com o sistema complementar protege a família constituída voluntariamente pelo trabalhador. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1159201, 07096529820188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REGIUS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EFPC.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO.
FORMALISMO EXACERBADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT.
NECESSÁRIO RESPEITO À COTA-PARTE DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS EVENTUALMENTE INSCRITOS.
PAGAMENTO DO VALOR DO CUSTO DE INCLUSÃO DO DEPENDENTE. "JOIA".
PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 4.
Na hipótese, o conteúdo probatório coligido aos autos leva à inexorável conclusão de que a autora realmente se qualifica como companheira do participante, com ele convivendo em união estável até seu falecimento, não sendo suficiente para infirmar tal situação a simples alegação da requerida, constante da peça contestatória, de que a autora seria mera "cuidadora" do participante. 4.1.
No entanto o foco da controvérsia se dá quanto à exigência elencada como "condição de elegibilidade", prevista naquele mesmo dispositivo regulamentar, bem assim a exigência do valor do custo da inclusão de dependente. 5.
Inobstante conste a exigência de prévia do regulamento, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que se trate de plano de previdência privada complementar, uma vez constatada a união estável, faz jus a companheira ao percebimento do benefício de pensão por morte, independentemente de sua prévia designação administrativa - em similitude ao aplicável relativamente à previdência oficial.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.1.Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. (REsp 1705576/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) 6.Verifica-se que a jurisprudência pátria baliza a exigência de prévia indicação administrativa ao plano de benefícios para fins de pensão por morte, enquadrando tal "condição de elegibilidade" para o exercício como formalismo exacerbado que tanto implica em indevido óbice à direito inerente ao dependente do participante - sobretudo em se tratando de companheiro(a) em união estável reconhecida ou de filhos economicamente menores e/ou dependentes -, quanto pode incorrer em indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão. 6.1.No entanto, a concessão do benefício da suplementação da pensão por morte deve se dar na forma prevista no regulamento, notadamente quanto à disposição regulamentar de rateio das quotas-parte entre os dependentes, a saber a companheira do participante e seus dois filhos em comum. 7.No que diz respeito à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, tem-se que o funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos, sendo lastrados na sustentabilidade decorrente da adequada previsão e da estrita execução do recolhimento das diversas formas de custeio e do sistema de capitalização e formação de reservas, na forma prevista em regulamento. 8.É devido o recolhimento do valor do custo de inclusão de dependente no plano ("joia"), in casu na qualidade de beneficiária da pensão por morte decorrente do falecimento do participante titular do plano, seu companheiro, tanto em função de haver previsão específica no Regulamento do Plano para tanto, quanto em respeito ao caráter mutualístico inerente ao regime privado de previdência complementar, à necessidade de constituição de reservas ante o regime de capitalização, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do plano de benefícios. 9.
Apelo da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para ajustar a condenação da ré "ao pagamento de pensão mensal na forma prevista pelo art. 51 e seguintes do estatuto, a contar da data do requerimento administrativo (22/11/2016)", e, ainda, para acrescer a acrescer a necessidade de recolhimento do valor do custo do ingresso da autora ("joia"), atuarialmente aferido, sendo facultado às partes o recolhimento parcelado e compensado com os valores a serem vertidos em razão do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da autora.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1111955, 20170110072620APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: 476/497)” Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a: a) incluir a autora como beneficiária da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-companheiro; b) pagar à requerente os valores retroativos à data do óbito (18/11/2022), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746835-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva (id. 184851567).
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:45
Decretada a revelia
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26/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:35
Outras decisões
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14/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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