TJDFT - 0741491-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA GALHA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO CANCELAMENTO CONTRATUAL UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 14ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Santa Luzia Assistência Médica S/A, sob o argumento de que teria havido rescisão unilateral indevida do contrato de plano de saúde, sem justa causa e sem prévia notificação, o que teria gerado danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cancelamento unilateral indevido do contrato de plano de saúde pela operadora, sem justa causa e sem observância das exigências legais; (ii) estabelecer se a conduta imputada à operadora configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova documental que comprove a efetiva rescisão unilateral do contrato ou a descontinuidade da prestação dos serviços pela operadora afasta a alegação de cancelamento indevido. 4.
Os comprovantes de pagamento das mensalidades indicam a manutenção do vínculo contratual até, ao menos, março de 2023, sem evidência de interrupção de serviços. 5.
A autora não apresentou provas de negativa de atendimento, recusa de cobertura ou qualquer fato que demonstrasse desassistência médica efetiva. 6.
A mera alegação de cancelamento unilateral não supre a exigência do art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, elementos ausentes no presente caso. 8.
O inadimplemento contratual, por si só, desacompanhado de elementos agravantes ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9.
Inexistem nos autos elementos que demonstrem conduta abusiva, desrespeito à boa-fé contratual ou violação dos deveres decorrentes da relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação objetiva do cancelamento contratual e da negativa de atendimento afasta a caracterização de ilícito contratual. 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, devendo ser demonstrada verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora. 3.
O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de circunstâncias agravantes, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. -
13/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de ANTONIA GALHA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*46-68 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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