TJDFT - 0706094-55.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de REDA KOUZAK em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de RANA KOUZAK em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de REDA KOUZAK em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RANA KOUZAK em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de REDA KOUZAK em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RANA KOUZAK em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de REDA KOUZAK em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RANA KOUZAK em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:53
Outras decisões
-
02/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706094-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME, RANA KOUZAK, REDA KOUZAK SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 6684030, datada de 07/4/2017.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 29/6/2019, conforme se vê na decisão de ID 38402093.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 184562250). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 66986611 (04/7/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 31/10/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado eletronicamente Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:34
Declarada decadência ou prescrição
-
20/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de REDA KOUZAK em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RANA KOUZAK em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706094-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME, RANA KOUZAK, REDA KOUZAK CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:20:37.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706094-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME, RANA KOUZAK, REDA KOUZAK CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:20:37.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:44
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 11:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/07/2020 09:52
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 23:43
Recebidos os autos
-
30/06/2019 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2019 23:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 23:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:41
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2019 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de NABE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de RANA KOUZAK em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de REDA KOUZAK em 25/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 13:26
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 06:30
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 08/03/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 18:06
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2018 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2018 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 14:57
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 17:58
Recebidos os autos
-
20/04/2018 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/04/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 04:35
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2018 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2018 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2018 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2018 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2018 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2018 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2018 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2018 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2018 13:38
Mandado devolvido dependência
-
19/01/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 12:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 03:04
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 12:00
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2017 15:58
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
25/09/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 09:31
Decorrido prazo de REDA KOUZAK em 01/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 02:07
Publicado Certidão em 28/07/2017.
-
27/07/2017 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2017 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2017 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2017 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2017 16:35
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/05/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735485-79.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jorge Emmanuel Caldas da Costa Junior
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 13:52
Processo nº 0748520-72.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Sanches Salles
Advogado: Matheus Sanches Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 23:21
Processo nº 0710283-24.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Jucely Batista Santos de Andrade
Advogado: Thyago Parrini de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:37
Processo nº 0706094-55.2017.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nabe Panificadora e Confeitaria LTDA - M...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 20:53
Processo nº 0710283-24.2023.8.07.0015
Jucely Batista Santos de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thyago Parrini de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 10:03