TJDFT - 0748520-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0748520-72.2023.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Uso de documento falso (3539) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SANCHES SALLES SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 304, caput, c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal, em desfavor do(a) investigado(a) MATHEUS SANCHES SALLES, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu a designação de audiência para oferecimento/homologação do ANPP (ID 184546005).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 185612780).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) MATHEUS SANCHES SALLES cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 188474013).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) MATHEUS SANCHES SALLES, devidamente qualificado nos autos.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:39
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/02/2024 13:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:40, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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05/02/2024 13:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0748520-72.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Assunto: Uso de documento falso (3539) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MATHEUS SANCHES SALLES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 02/02/2024 - 14:40h para Audiência para Oferecimento/Homologação de Acordo de Não Persecução Penal. 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARCUS ANTONIO SILVA PEREIRA SANTOS Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:24
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:40, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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25/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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