TJDFT - 0735485-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 04:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735485-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Na petição de ID 188344917 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação exequenda, julgo extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735485-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 185483945 deferiu o pedido do exequente para que fosse realizada a consulta ao sistema Sisbajud.
No ID 186948846 foi juntado o resultado infrutífero da diligência, vez que não foram encontrados valores significativos em suas contas, razão pela qual foi promovida a imediata liberação.
O executado, no ID 186963132, alega que já quitou extrajudicialmente o débito e mesmo assim o exequente optou por continuar com os atos de constrição.
Diante disso, requereu a extinção do feito e o desbloqueio de suas contas.
Primeiramente, esclareça ao executado que as suas contas não se encontram com nenhuma restrição, vez que os valores já foram restituídos.
Por fim, em observância ao contraditório e em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:29
Outras decisões
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735485-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR DECISÃO Em atenção à petição de ID 185455154 e em conformidade com a decisão de ID 184243535, defiro o pedido do exequente para realização da consulta ao Sisbajud, na forma simples, após a decurso do prazo concedido ao executado para se manifestar. À Secretaria: Ante o exposto, constatado o decurso in albis do executado, conferido pela decisão retro, prossiga-se com a realização das medidas constritivas já deferidas na decisão de ID 138659101.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735485-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR DECISÃO As partes firmaram acordo para pagamento parcelado da dívida, entretanto o exequente afirma que a última parcela não foi quitada pelo devedor.
Diante disso, requer o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Do SERASAJUD A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Do SREI O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
Do SISBAJUD de forma reiterada Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Das demais medidas constritivas Por fim, após a intimação do executado para se manifestar, transcorrendo o prazo in albis, deve o feito prosseguir com a realização das medidas constritivas já deferidas na decisão de ID 138659101. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 184150774.
Havendo o decurso in albis, prossiga-se com as medidas constritivas até o limite de R$ 783,67.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:21
Outras decisões
-
19/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:38
Outras decisões
-
10/11/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:58
Outras decisões
-
04/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 01:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:42
Outras decisões
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de JORGE EMMANUEL CALDAS DA COSTA JUNIOR em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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