TJDFT - 0708218-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:46
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708218-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERBENA CARVALHO BRAGA REVEL: LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para tornar insubsistente o despacho retro, uma vez que não há o que se falar em extinção do feito na presente fase processual e sim em suspensão, diante da execução frustrada.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 04:23:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a):VERBENA CARVALHO BRAGA Endereço: Rua 25 Norte, 02, Apto 1002, Res.
Viviane Rinaldi, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-180 E-mail: Telefone: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO Por meio desta carta, fica intimado VERBENA CARVALHO BRAGA, CPF: *21.***.*68-00 , para dar andamento ao processo a seguir: * Número do Processo: 0708218-12.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) Autor: VERBENA CARVALHO BRAGA Réu: LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA * O seu processo está parado há algum tempo e será encerrado (extinto) se nenhuma providência for tomada.
Solicite o seu(sua) advogado(a) que dê andamento ao seu processo.
Se você não tiver advogado(a) e não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para dar andamento ao processo é de 5 (cinco) dias úteis Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videoconferência.
JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 19:33:10. -
25/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 20/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 09:19
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2022 06:23
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/02/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 15:03
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 16/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/12/2021 00:05
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:57
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2021 22:26
Recebidos os autos
-
18/11/2021 22:26
Outras decisões
-
06/10/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2021 22:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 22:11
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 05/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 25/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2021 02:26
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:59
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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