TJDFT - 0705717-44.2018.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:55
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2024 11:40
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:39
Indeferido o pedido de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*54-20 (EXECUTADO)
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17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 09:26
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*54-20 (EXECUTADO) e SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXECUTADO) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705717-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte EXECUTADA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à contraproposta de ID.191803711. -
04/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705717-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, de ID n° 189452891, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, certifique-se o prazo referente à decisão de ID n° 188591751. -
12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705717-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao ID 186532135, alegando, em síntese, a nulidade do ato citatório, porquanto não teria sido regularmente convocado para integrar a relação processual, uma vez que o mandado não teria sido por ele recebido, não tendo aposto sua assinatura no documento.
Sustenta ter tomado conhecimento da lide, somente quando tivera valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
Diz não ter apresentado sua irresignação oportunamente em razão de problemas de saúde enfrentados pelo seu filho, que o levaram a óbito em 2023.
Alega a ocorrência de prescrição intercorrente, pois em se tratando de ação lastreada em cártulas de cheque, o prazo prescricional seria de 6 (seis) meses, quando o processo teria sido arquivado, em virtude da inexistência de bens em 10/03/2021, com a retomada da execução em 27/09/2021.
Defende que a realização de diligências infrutíferas, requerida de forma reiterada pelo credor, não suspende o prazo prescricional.
Diz haver excesso de execução, ao argumento de que há erro nos cálculos apresentados quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Aduz que o valor correto é de R$ 9.316,88 (nove mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos).
Requer seja declarada a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a redução do quantum fixado.
A parte credora, intimada a se manifestar sobre a exceção oposta, quedou-se inerte, conforme o certificado ao ID 188401738. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio atípico e excepcional de defesa, em que o executado pode alegar as matérias constantes do art. 803 do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor embargos à execução.
Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam, àqueles referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Por sua vez, a citação é ato formal pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Nesse sentido, dispõe o art. 248, §4º, do CPC/2015, que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
No caso concreto, a citação foi realizada pelo Oficial de Justiça, que informou ter procedido à citação do autor e lhe entregado cópia do mandado e da contrafé.
Nesse panorama, tem-se que a certidão emitida pelo serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade, o que não houve na situação em apreço, pois o devedor limitou-se a informar não ter havido a citação pessoal, ante a ausência da cópia do mandado por ele assinado, sem sequer informar residir em endereço diverso do diligenciado pelo Oficial de Justiça.
Ademais, quando do cumprimento da ordem de penhora em 02/10/2019 o oficial de justiça logrou êxito em localizar o seu irmão no mesmo endereço informado na exordial, o qual teria informado que o devedor não mais residiria no local, sem afirmar que a parte jamais teria estabelecido domicílio no local, ou quando teria deixado de residir no imóvel, o que reforça a validade da citação realizada.
Outrossim, ainda, que o documento tivesse sido entregue ao funcionário da portaria do condomínio em que reside o executado, seria válido.
Portanto, ausente vício no ato citatório.
Ultrapassada tal questão, tem-se que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No presente caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de cheque prescrito é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante o disposto no art. 62 da Lei 7.357/85.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
No caso vertente, verifica-se que a decisão interlocutória que determinou o arquivamento do feito foi proferida em março/2019 (ID 30519835), mas que a execução foi retomada em junho/2019 (30681563).
Posteriormente, fora determinado por este Juízo, novamente, o arquivamento do feito em agosto/2019 (ID 41645448), tendo o credor impulsionado o feito em set/2019 (ID 44836043).
Algum tempo depois, houve novo arquivamento do processo em nov/2019 (49558622), com o prosseguimento da execução em fev/2020 (ID 56409872).
Novamente, a demanda retornou aos arquivos em março/2020, todavia, teve seu curso retomado em maio/2020, quando teve o feito arquivado em fev/2021 (ID 84515008), com a realização de novas diligências constritivas a partir de set/2021 (104313146).
Por fim, fora determinado o arquivamento dos autos em agosto/2023 (ID 168947241), com a retomada do curso da execução em jan/2024 (ID 184257103).
Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese, quando se verifica ter o credor promovido atos que objetivem a satisfação do crédito, antes de verificado o prazo quinquenal.
Não se verificando, assim, lapso temporal hábil a sufragar a exigibilidade judicial da prestação.
Por outro lado, razão assiste, em parte, ao excipiente, pois, embora os cálculos apresentados ao ID 25134038, quando do início da fase de cumprimento de sentença, tenham considerado os exatos parâmetros estabelecidos na Sentença de ID 21491848, cumulando um débito no importe de R$ 7.344,82 (sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) em 12/11/2018, em 14/11/2018 a tentativa de penhora de ativos financeiros realizada em 14/11/2018 resultou parcialmente frutífera, com a constrição da quantia de R$ 500,36 (quinhentos reais e trinta e seis centavos).
Tal quantia fora devidamente decotada do montante devido (R$ 7.344,82 – R$ 500,36 = R$ 6.844,46), quantia que atualizada em 29/02/2019 integralizou o montante de R$ 7.135,98 (sete mil cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), consoante cálculo ao ID 29715534 e perfez a quantia de R$ 7.648,24 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em 02/07/2019, cálculo de ID 38692746.
Todavia, os cálculos apresentados ao ID 44851705 de 16/09/2019 consta como marco inicial da incidência de juros a data de 09/06/2019, quando o valor já estaria atualizado até 02/07/2019; e, ainda, o marco de “juros incidentes antes do valor devido” é equivocado, porquanto, a atualização monetária e os juros devem incidir “a partir do valor devido”, de modo que os cálculos apresentados pelo credor estão em dissonância com o valor devido, fazendo-se necessária a correção do erro a partir do aludido cálculo.
Forte nesses fundamentos, ACOLHO, EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, apenas para reconhecer o excesso de execução, e por conseguinte, determinar a remessa dos autos a contadoria judicial para que proceda à correta atualização do valor devido a partir de 02/07/2019, mantendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos a contadoria. -
06/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 12:01
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705717-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 DESPACHO Inicialmente, cumpre registrar que as tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Por conseguinte, passa-se à análise do pedido subsidiário do credor de Pesquisa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Importa consignar, precipuamente, que o CAGED foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir dados referentes a vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Logo, se o devedor for beneficiário de qualquer programa social, possível crédito a que tenha direito será depositado em conta bancária, o que torna bastante a identificá-lo o sistema Sisbajud, que interliga o Poder Judiciário às instituições financeiras.
Na esteira deste entendimento, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente, em face de decisão proferida nos autos do processo 0701194-88.2020.8.07.0012, que indeferiu o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da executada pelo sistema CAGED.
Em suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de se expedir ofício ao CAGED, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, para confirmar o atual vínculo empregatício da Executada e, posteriormente, confirmada a existência de vínculo empregatício, a penhora mensal de 20% (R$ 450,00) do salário da Executada até a quitação da dívida.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Dispensado o preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça, o que se defere, uma vez que coerente com as informações constantes no processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Além disso, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/caged).
Vê-se, assim, que a finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais IV.
Na espécie, a utilização do referido sistema não se mostra razoável, pois desvirtuado da sua finalidade essencial, sobretudo em autos que tramitam nos Juizados Especiais, em se exige uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio da devedora, ainda mais quando já deferidas e reiteradas diversas diligências expropriatórias do patrimônio da devedora.
V.
Cabe à credora promover diligências por ato próprio a fim de localização de patrimônio ou renda da devedora, uma vez que já reiteradas as pesquisas de valores pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1704897, 07002837320238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo credo, de pesquisa ao CAGED, a fim de averiguar a existência de eventual vínculo empregatício do devedor, uma vez que, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia a Órgãos Públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que já foi feito sem que se obtivesse sucesso.
Ademais, revelar-se-ia improdutivo a pesquisa pretendida pelo exequente, porquanto as inúmeras consultas realizadas aos sistemas disponíveis não resultaram em indícios de exercício de atividade remunerada com vínculo empregatício pelo executado, ao ponto de contribuir à satisfação do crédito, ainda mais, quando o devedor é microempreendedor individual.
Intime-se a parte exequente, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção oposta pelo devedor ao ID 186532135, requerendo o que entender de direito. -
19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2024 20:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705717-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 168776076, de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), haja vista que não restou cabalmente evidenciado que ele possua bens suficientes à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no parágrafo único do artigo legal citado.
Seria imprescindível ao caso que a exequente demonstrasse a existência do efetivo animus do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), o que claramente não ocorreu, sobretudo quando sequer foi expedido Mandado de Penhora ao atual endereço do executado.
INDEFIRO, ainda, o pleito de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3.
Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DESNECESSIDADE ANTE O DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA SER LEVADA A PROTESTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 2.
Inviável se mostra o deferimento de pedido de negativação do nome da ré tendo em vista que os artigos 152, V, e 517, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, preveem a possibilidade de expedição de certidão pela Secretaria do Juízo que pode ser levada a protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1135802, 07147879420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Desse modo, considerando que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo até o momento restaram esgotadas sem êxito, exaurindo-se, assim, a cooperação possível deste juízo para a localização de bens da parte devedora, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos. -
17/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:40
Indeferido o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2023 19:10
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705717-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 DESPACHO Diante da comprovação pela exequente de que o devedor foi cientificado quanto à proposta de acordo formulado ao ID 167114901, conforme atestam as tratativas realizadas via Whatsapp (ID 167688230), aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do devedor, considerando a data da diligência realizada ao ID 167673974 (04/08/2023).
Após, retornem-se os autos conclusos. -
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705717-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado pela parte credora no documento de ID 165609076, para verificar a existência de bens declarados pelos devedores em suas Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
Todavia, da consulta realizada junto ao aludido sistema, nesta data, não se constatou o envio de qualquer declaração pelas partes devedoras à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de designação de audiência para eventual composição entre as partes, uma vez que se mostra mais célere e viável à solução da demanda que a parte exequente formule proposta de acordo, informando em quais condições poderá parcelar o débito, indicando o valor, a quantidade e o vencimento de cada parcela, bem como a forma de adimplemento (conta indicada ou depósito judicial) e multa em caso de descumprimento, da qual serão intimadas as partes executadas para informarem se anuem ou não com os termos da proposta.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar, se desejar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de acordo a ser submetida à análise das partes devedoras.
Nada sendo requerido ou não sendo aceita eventual proposta apresentada, retornem os autos conclusos. -
18/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:17
Deferido o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:52
Deferido em parte o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2023 18:49
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2023 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:56
Deferido o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/02/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
08/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:49
Indeferido o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
28/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2022 09:00
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 14/09/2022.
-
06/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:08
Deferido o pedido de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*54-20 (EXECUTADO).
-
31/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 16:56
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:52
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:20
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*54-20 (EXECUTADO) em 18/04/2022.
-
26/05/2022 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2022 18:00
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR *42.***.*54-20 em 18/04/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:00
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/04/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
27/03/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2022 11:14
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*54-20 (EXECUTADO) em 28/02/2022.
-
23/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
29/12/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:17
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:17
Deferido o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
27/09/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2021 18:39
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:28
Deferido o pedido de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
12/03/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:29
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 09/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/02/2021 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/02/2021 05:55
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/02/2021 12:13
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/02/2021 06:43
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 19:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:18
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2020 11:27
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 19:53
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:04
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/10/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 21:10
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:10
Decisão_Indeferimento
-
17/09/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:21
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/05/2020 14:15
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2020 16:33
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:58
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:48
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2020 17:55
Processo Desarquivado
-
04/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 18:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 13:45
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 17/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 19:08
Recebidos os autos
-
05/03/2020 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2020 15:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:51
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 02/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:14
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:52
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/02/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 04:23
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:54
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/11/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/11/2019 13:44
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 08/11/2019.
-
11/11/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 11:28
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:09
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 08:57
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 04:02
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2019 04:29
Processo Desarquivado
-
16/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 07:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
09/08/2019 03:09
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/08/2019 14:38
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 02/08/2019.
-
05/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 06:10
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 02/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 09:21
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 15:03
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2019 17:47
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 19:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2019 17:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 17:17
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 05:56
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 21:44
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/03/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2019 05:50
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 19/03/2019.
-
20/03/2019 05:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 04:51
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 15:29
Expedição de Alvará.
-
25/02/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 21:12
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 18:16
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*54-20 (EXECUTADO) em 18/02/2019.
-
19/02/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 04:30
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2019 17:25
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*54-20 (EXECUTADO) em 28/11/2018.
-
06/02/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2018 13:40
Recebidos os autos
-
12/11/2018 10:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/11/2018 16:24
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 14:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2018 14:47
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (AUTOR) em 05/11/2018.
-
09/11/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2018 13:40
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 18:03
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/09/2018 16:49
Transitado em Julgado em 21/09/2018
-
24/09/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 19:08
Recebidos os autos
-
20/08/2018 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2018 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2018 14:22
Decorrido prazo de OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (AUTOR) em 17/08/2018.
-
20/08/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 08:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
16/08/2018 08:42
Audiência Conciliação realizada - 15/08/2018 16:10
-
15/08/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 10:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/07/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
04/07/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:56
Audiência conciliação designada - 15/08/2018 16:10
-
04/07/2018 16:55
Audiência Conciliação realizada - 04/07/2018 16:10
-
04/07/2018 02:25
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/06/2018 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 07:35
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/05/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 15:39
Audiência conciliação designada - 04/07/2018 16:10
-
28/05/2018 15:38
Audiência Conciliação realizada - 28/05/2018 14:50
-
28/05/2018 13:50
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/05/2018 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2018 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2018 23:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
17/04/2018 23:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
17/04/2018 16:57
Audiência conciliação designada - 28/05/2018 14:50
-
17/04/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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