TJDFT - 0709428-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, id 248390842.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se e/ou indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:36
Outras decisões
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22/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:22
Indeferido o pedido de MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA - CPF: *43.***.*53-07 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:07:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 23:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão das informações prestadas no ID 221167735, revogo a penhora do aparelho celular determinada.
Responda-se ao ofício comunicando o teor da presente decisão.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 220235146. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 11:15:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:34
Outras decisões
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08/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:45
Outras decisões
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14/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 18:37:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:47
Outras decisões
-
04/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 11:36
Processo Desarquivado
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 17:13:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709428-64.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
21/02/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cumprir o que fora determinado na decisão de ID 176920851.
Autorizo a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, nos termos do artigo 133, § 2º, CPC, art. 50, CC.
CITE-SE o sócio administrador/representante legal da empresa EMPRESA DF MÓVEIS, CNPJ n° 24.***.***/0001-97, no endereço informado na petição de ID 185815848, conforme dispõe o artigo 135, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:14:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:37
Outras decisões
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07/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO INTIME-SE a parte exequente acerca das informações contidas no ID 184417353.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 16:48:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do aparelho celular Iphone 14, Pro Max, que encontra-se apreendido nos Autos do processo n. 0722686-10.2023.8.07.0020 da 2ª Vara Criminal de Águas Claras e é de propriedade da parte executada, conforme requerido na petição de ID 183732842.
Expeça-se ofício para a 2ª vara criminal para a penhora junto ao auto de apreensão do bem móvel.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 15:02:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:31
Outras decisões
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 183623318, uma vez que não restou provado a propriedade do bem, além do mais a restituição do bem foi indefira naqueles Autos à parte executada, pois trata-se de processo na esfera criminal que ainda tramita e o referido bem é objeto de prova.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 15:55:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:36
Outras decisões
-
15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:10
Outras decisões
-
13/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:58
Outras decisões
-
31/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 16:16:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTARIA GC nº. 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC nº. 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a pedido da parte requerente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte requerente no prazo acima estipulado, volvam os Autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 14:44:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:46
Outras decisões
-
31/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709428-64.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 166180727.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
24/07/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:54
Outras decisões
-
31/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:24
Outras decisões
-
31/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:03
Indeferido o pedido de MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA - CPF: *43.***.*53-07 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2022 15:19
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:12
Outras decisões
-
13/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 21:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2022 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:58
Outras decisões
-
06/06/2022 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2022 15:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/05/2022 08:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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