TJDFT - 0715594-82.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715594-82.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SUELI DE BRITO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a desistência do feito (ID. 189190958).
Citada (ID. 137718929), a executada não apresentou defesa, por meio de embargos à execução.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, a despeito da executada ter sido citado, não houve a apresentação de defesa em autos apartados, dispensando, portanto, a sua manifestação quanto ao pedido de desistência, segundo dicção do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único, 775 e 771, parágrafo único, todos do diploma normativo supramencionado, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 189190958).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715594-82.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SUELI DE BRITO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
INDEFIRO o pedido de consulta ao eRIDFT, uma vez que esta medida é exclusiva para a Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da justiça.
Ressalto que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, iguais pesquisas.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 147831026) e que transcorreu o prazo de suspensão (ID. 186839549), retornem os autos ao arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte executada para promover o desarquivamento.
Observe-se que o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 25/11/2026.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 23:28
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:43
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 19:43
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715594-82.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SUELI DE BRITO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
INDEFIRO o pedido de consulta ao CRCJUD, haja vista que este sistema permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos, não se revelando útil, portanto, para localizar bens e ativos passíveis de penhora.
Ademais, a eventual localização de cônjuge da devedora é ônus da parte autora, que deve diligenciar junto ao sistema de registro civil para obtenção de tais informações, pagando os emolumentos respectivos - observe-se que o CRC-Jud somente se presta a obter informações quando o credor tem gratuidade de justiça ou é Fazenda Pública, pois a natureza dos emolumentos é tributária (taxa de serviços), e só pode ser ilidida por hipótese legal de isenção.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 147831026) e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte autora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial do executado para promover o desarquivamento.
Retifico a decisão de ID. 184480289 para o fim de constar que o termo final da prescrição intercorrente é a data de 25/11/2026, tendo em vista que o título executivo que lastreia a presente ação é uma cédula de crédito bancário (art. 921, § 4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 15:12
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715594-82.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SUELI DE BRITO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, na petição de ID. 184236369, requereu a consulta ao sistema SNIPER, visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já ressalto que o SNIPER não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da medida.
Assim, o sistema em comento não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Dê-se vista à parte autora para ciência desta decisão e do resultado da consulta.
Após retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo de suspensão, nos termos de ID. 147831026.
Retifico a decisão de ID. 147831026 para constar que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 24/11/2022 e final a data de 25/11/2028 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 e artigo 206, §5º, inciso I, do CC).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:21
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:28
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/01/2023 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SUELI DE BRITO RODRIGUES em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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