TJDFT - 0743814-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743814-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA DECISÃO Após o julgamento da apelação e retorno dos autos, as partes nada manifestaram, embora intimadas.
Assim, ao arquivo definitivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:45
Determinado o arquivamento
-
16/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743814-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância.
Prazo de 5 dias.
Após, Remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 15:32:32.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743814-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA DECISÃO Foi interposto pela parte executada recurso de apelação da sentença de id. 197779449, disponibilizada no DJe em 27/05/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:51
Outras decisões
-
20/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743814-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA SENTENÇA Conforme se observa no id. 174944404, em 26/09/2017 foi decretada a insolvência civil da empresa requerida (processo n.º 0547378-81.2017.8.05.0001, 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, a decretação de insolvência civil dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção do processo de insolvência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção daquele processo, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte ré, pois a citação se deu após a decretação da falência, correspondendo as custas à exceção prevista no art. 5º, inc.
II, da LFRE.
Sem honorários, porque a citação se deu após a decretação da quebra.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743814-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA DESPACHO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 174944399, alegando, em resumo, que a presente execução deve ser remetida ao Juízo Universal por conta de decretação de sua insolvência civil pela 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, no âmbito do processo nº 0547378-81.2017.8.05.0001.
No id. 178858573, o Distrito Federal discorda dos argumentos da parte executada e pede o prosseguimento da execução neste Juízo.
Porém, pede, subsidiariamente, a concessão de prazo "para que a providência seja adotada perante o Juízo Universal" (id. 178858573 - Pág. 10).
Observo que no cumprimento de sentença nº 0711352-92.2017.8.07.0018 (decorrente da ação de conhecimento nº 0009959-81.2014.8.07.0018), em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, no qual figuraram as mesmas partes, foi proferida a seguinte decisão em dezembro de 2017 (id. 12076487 daquele processo): "Tendo em vista a informação acostada no ID nº 11933676, verifica-se que foi declarada a insolvência da Real Sociedade Espanhola de Beneficência, por meio de sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE no dia 27/09/2017, nos autos do processo nº 0547378-81.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.
Sob essa asserção, é certo que, com a referida determinação, constituiu-se Juízo Universal de Credores e, em razão disso, todos os créditos detidos em desfavor da devedora devem ser devidamente habilitados no Juízo falimentar.
Intime-se o Distrito Federal para adoção das providências cabíveis.
Após, arquivem-se os autos".
Verifico também que não houve qualquer oposição àquele decisório por parte do Distrito Federal, ora exequente.
Assim, antes de decidir a impugnação, esclareça o exequente se habilitou o crédito que embasava o referido cumprimento de sentença perante o Juízo Universal e se houve alguma controvérsia naquele processo em relação a tal medida, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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