TJDFT - 0703231-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:24
Outras decisões
-
27/08/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *32.***.*24-04 (EXECUTADO)
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13/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:53
Outras decisões
-
05/06/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703231-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO, GRACIETE DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS, LEONIR ALVES DA SILVA, LOURIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA INES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:55
Outras decisões
-
10/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/05/2025 16:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONIR ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/08/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:22
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/06/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/04/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/04/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 06:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:16
Declarada incompetência
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22/03/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2022 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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