TJDFT - 0738817-14.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:19
Deferido o pedido de ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A - CNPJ: 84.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:12
Expedição de Alvará.
-
09/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0738817-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A EXECUTADO: MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO, GUSTAVO DA SILVA MACHADO SENTENÇA ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A e MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO e outros firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme IDs 221479134, 221747208 e 222082785.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Em atendimento ao referido acordo, expeça-se alvará, independentemente de preclusão, para levantamento dos valores constritos, em favor dos executados MARCOS e GUSTAVO.
Em favor do executado MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO o valor de R$ 1.043,09; mais acréscimos, (ID 222087172).
Em favor do executado LUCAS FELIPE DE PAULA o valor de R$ 144,71; mais acréscimos, (ID 222087172).
Faculta-se a indicação de dados bancários para realização de transferência, pelo prazo de 5 dias.
Advogado com poderes para receber e dar quitação por Marcos, o Dr.
LUCAS FELIPE DE PAULA (ID 191845509); e para o Gustavo, Drª Mislene Barbosa de Sousa, OAB/DF 36.592, ID 221170366.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 18:03
Homologada a Transação
-
07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:13
Juntada de consulta sisbajud
-
07/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/12/2024 17:28
Juntada de Petição de comprovante
-
23/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:34
Juntada de consulta infojud
-
04/12/2024 16:32
Juntada de consulta sniper
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04/12/2024 16:31
Juntada de consulta renajud
-
04/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:59
Juntada de consulta sisbajud
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0738817-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A EXECUTADO: MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO, GUSTAVO DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os executados manifestaram-se nos autos por meio de contestação/reconvenção (ID 191845500, fl. 53).
Concedo o prazo de 15 dias para promovam a distribuição da impugnação, se o caso, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, indique o exequente planilha do débito e indique bens penhoráveis.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
08/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:39
Indeferido o pedido de GUSTAVO DA SILVA MACHADO - CPF: *43.***.*33-71 (EXECUTADO)
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:28
Juntada de Petição de reconvenção
-
21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
26/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738817-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A EXECUTADO: MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO, GUSTAVO DA SILVA MACHADO Decisão ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO e GUSTAVO DA SILVA MACHADO, distribuída inicialmente para o Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, o qual, ao fundamento de que a inicial estava endereçada para Brasília, determinou a remessa dos autos para este Juízo.
Portanto, não houve, tecnicamente, declino da competência, mas remessa ao Juízo para o qual a inicial estava dirigida.
Todavia, observa-se que os executados residem, respectivamente, nas Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo e de Ceilândia, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Por fim, não se pode relegar a regra do § 4º do do art. 46 do CPC, segundo qual, "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".
Posto isso, com fundamento nos arts. 9º e 46, § 4º, ambos do CPC, intime-se o exequente para dizer qual o foro do escolha (Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo e ou Circunscrição Judiciária de Ceilândia).
A seguir, em declínio da competência e sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Juízo informado pelo exequente, dentre aqueles aludidos.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
24/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:44
Declarada incompetência
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18/01/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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