TJDFT - 0700087-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700087-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 220777856).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de embargos Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:08
Deferido o pedido de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 73.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700087-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO DESPACHO Razão assiste à parte exequente.
A executada se deu por citada, conforme Cláusula 9 do acordo de ID 189704002.
Ante o decurso do prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva que deseja ver deferida, observando o disposto no art. 835 do CPC.
Esclareço, no entanto, que, caso se faça necessária a intimação da executada, esta deverá ser feita por edital, visto que já se esgotaram as possibilidade de busca de seu endereço. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700087-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Deferido o pedido de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 73.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
21/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700087-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO 'Decisão Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:18
Outras decisões
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700087-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO Decisão HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor deTATIANA DA SILVA BRITO MACHADO, distribuída a este Juízo.
Observa-se que a executada reside na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio da executada para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700087-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: TATIANA DA SILVA BRITO MACHADO Decisão HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor deTATIANA DA SILVA BRITO MACHADO, distribuída a este Juízo.
Observa-se que a executada reside na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio da executada para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
24/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:30
Declarada incompetência
-
15/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/01/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738817-14.2023.8.07.0003
Ademilar Administradora de Consorcios S ...
Marcos Paulo Pereira Machado
Advogado: Lucas Felipe de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:03
Processo nº 0703231-02.2022.8.07.0018
Francisco Antonio de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 14:55
Processo nº 0703231-02.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Antonio de Carvalho
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:42
Processo nº 0709419-11.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Raissa Carolina Moreira de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:53
Processo nº 0700448-15.2023.8.07.0014
Maria Aparecida Silva Barbosa
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 16:28