TJDFT - 0701853-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701853-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial para que fosse colacionado o comprovante de que os títulos (duplicatas) foram protestados em cartório extrajudicial.
O credor não cumpriu a emenda a contento, mesmo intimado uma segunda vez.
Como cediço, em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto.
Nesse sentido Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455.
Nesse passo, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o autor, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de emenda à inicial que lhe fora endereçada, não apresentou o comprovante de protesto.
Ressalto que o documento do ID 189865879 não se presta para tal finalidade.
Desse modo, cabe ao credor, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, incisos I, IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701853-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Decisão Cumpra-se a contento a emenda, ou seja, juntem-se os correspondentes instrumentos de protesto ou requeira a conversão do feito para o rito pertinente, com a juntada de nova inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701853-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil sem aceite, além do protesto, é indispensável a juntada do comprovante de entrega das mercadorias (ou da prestação dos serviços), bem como os correspondentes instrumentos de protesto (art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO QUE DEU ORIGEM AS DUPLICATAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.Para a cobrança judicial da duplicata não aceita é necessária a existência de nota fiscal em nome do comprador e o comprovante da efetiva entrega de mercadoria, nos termos do artigo 15 da Lei nº5.474/68.2.Recurso desprovido. (Acórdão n.806331, 20130110900875APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014.
Pág.: 96) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
FALTA DE ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE.
I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o preenchimento dos demais requisitos legais.
II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria.
III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455).
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os comprovantes de entrega da mercadoria (ou da prestação dos serviços) e os correspondentes instrumentos de protesto ou requeira a conversão do feito para o rito pertinente, com a juntada de nova inicial.
Deverá, por fim, juntar a lista dos produtos ou serviços ofertados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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